quinta-feira, 14 de julho de 2011

Divórcio facilitado

14 de julho de 2011 | N° 16760

UM ANO DEPOIS

Divórcios estão em alta nos cartórios gaúchos

Lei que entrou em vigor em julho de 2010 impulsiona dissolução dos casamentos, mostra levamento de ZH

Impulsionados pela lei que permite lavrar um divórcio em 24 horas, casais gaúchos estão buscando cada vez mais o fim dos relacionamentos. Em cinco cartórios consultados por Zero Hora em Porto Alegre, Caxias do Sul e Pelotas, o número de relacionamentos encerrados oficialmente disparou no último ano.

Desde 14 de julho de 2010 não é mais preciso aguardar um ano entre a separação e a confirmação do fim do vínculo. O novo formato acaba com a discussão de culpa pelo divórcio, necessária na separação judicial. No 2º Tabelionato de Notas da Capital, por exemplo, houve aumento de 57%. Foram 202 divórcios nos 12 meses anteriores à lei e 318 divórcios no processo simplificado de um ano para cá.

– Desde outubro não fizemos mais nenhuma separação no 2º Tabelionato. Na prática, não tem mais sentido. Agora é o divórcio direto – explicou o presidente do Colégio Notarial no Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weinmann.

A soma dos dados de três dos 12 tabelionatos de Porto Alegre (1°, 2º e 12°) chega a 730 rompimentos oficializados. O último levantamento na Capital, realizado em 2009 pelo IBGE, apontou 640 divórcios consensuais de janeiro a dezembro daquele ano. Em Pelotas, no sul do Estado, o cartório Lorenzi registrou um aumento de 125% na procura pelo divórcio. O número passou de 44 para 99 casos. Já em Caxias do Sul, na Serra, o fenômeno foi ainda mais expressivo. No cartório da Primeira Zona, foram 410 registros em relação aos 63 entre julho de 2009 e junho de 2010, um aumento de 550%.

Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), advogado Rodrigo da Cunha Pereira, apesar de a lei ser recente, os reflexos já são nítidos na sociedade:

– Temos contato direto com os cartórios de todo o país, então temos essa percepção de que ninguém mais procura os tribunais para fazer a separação. É uma mudança de postura da sociedade, tanto que já virou até assunto tratado em novelas. Está no dia a dia de todos. É uma lei que pegou.

Novela da Rede Globo abordou nova situação

O tema foi tratado no capítulo de terça-feira da novela Insensato Coração, da Rede Globo, no qual a personagem Marina, interpretada pela atriz Paola Oliveira, assina o divórcio do personagem Leonardo Brandão (Gabriel Braga Nunes). Marina lembra como eram difíceis os processos que envolviam encontros com advogados e audiências de conciliação.

– Antes era tudo via judicial e havia uma grande morosidade. Processos que demoravam mais de um ano. Agora, se tudo der certo, em cerca de três ou quatro meses o casal tem condições de fazer o divórcio e ficar sem nenhum vínculo – explica o advogado de direito da família, Rodrigo Falcão, para quem a nova lei reflete na satisfação dos clientes, já que tudo é mais facilitado e rápido.

Fonte: Jornal Zero Hora, 14/07/2011

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. 

O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. "A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo", afirmou. 

Parecer do MPF 

Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro. 

"Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge", afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks. 

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido. 

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes". 

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
 
Fonte: Resp 1135354 – Site do STJ