segunda-feira, 27 de junho de 2016

Casamento após 70 anos e seus efeitos patrimoniais


Uniões septuagenárias e separação absoluta de bens por pacto antenupcial

Quando a cláusula geral de “comunhão plena de vida”, como norma-principio, remete as relações conjugais a seus valores éticos e afetivos (artigo 1.511 do Código Civil), sob o pressuposto lógico de o casamento estabelecê-la, com base na igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges, não há confundir a comunhão em ordem constituída como fato e valor de fenômeno familiar, com a da disciplina patrimonial dos bens do casal.
Os regimes de bens contemplam o casal apenas formado por unidades econômicas próprias, onde as suas especificidades determinantes não influem ou demarcam aquela outra comunhão, a da plenitude de vida em comum, como cláusula diretiva existencial.
Em outras palavras: enquanto a cláusula de comunhão de vida representa um conceito ético e operativo, contribuindo para o aperfeiçoamento das relações familiares, a tanto que a impossibilidade da comunhão será causa motivadora para a dissolução do vínculo conjugal (art. 1.573, CC), retenha-se, antes de mais, que os nubentes, no processo de habilitação ao casamento, poderão optar, para efeito de comunhão ou não dos bens entre os cônjuges, por qualquer dos regimes que o Código Civil regula (art. 1640, parágrafo único, CC), fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas opções diferenciadas ao do regime básico de comunhão parcial, previsto pelo art. 1.640, CC.
A questão ganha agora maior relevo jurídico a saber de três premissas de base:
(i) Os nubentes referidos pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n 12.344/2010, ou seja, as pessoas maiores de 70 anos, obrigam-se ao regime de separação legal de bens.
(ii) O mencionado regime tem o seu conteúdo interpretado desde a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (de 1964), até a jurisprudência mais recente, no sentido de “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum” (STJ – 3ª Turma, AgRg no AREsp. nº 650.390-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.10.2015, DJe de 03.11.2015); importando concluir, portanto, apresentar-se esse regime equipotente ao próprio regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.658 do Código Civil).
(iii) Recente Provimento 08/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 30.05.2016 (DJe. de 01.06.2016, pp. 68-69), de nossa autoria, enquanto corregedor-geral de Justiça estadual, dispõe sobre o afastamento da reportada Súmula 377 do STF, quando se determina: a) “no regime de separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial” e; b) “o oficial do registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento” (Artigo 1º).
É que, iniludivelmente, o regime patrimonial da separação obrigatória de bens imposto aos nubentes de maior faixa etária, por expressa disposição do legislador, não inibe ou afasta o interesse dos consortes pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separação legal; razão pela qual, obrigados a este regime, cumpre-lhes, assim querendo, certificar, por convenção de interesse mútuo, sobre a hipótese de “separação absoluta” dos bens futuros, que se contém no regime de separação convencional de bens.
Anote-se que, quando preferido este regime, através de pacto antenupcial, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos consortes, implicando dizer que os cônjuges preservam o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também, diferentemente do art. 276 do Código Civil/1916, “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real” (artigo 1.687 do Código Civil/2002).
Em tais latitudes, como se observa, o regime de separação convencional e voluntária, apresenta uma separação absoluta ou total de bens, o que não é alcançada, expressamente, pelos que são submetidos ao regime de separação legal ou obrigatória. No caso, estes últimos nubentes estariam desprovidos da capacidade de convencionar pela separação plena e absoluta, aparentemente reservada aos nubentes com idade inferior aos setenta anos.
Eis então que surge o problema:
(i) septuagenários que casam sob o regime impositivo da separação obrigatória, supõem sempre que esse regime em razão da faixa etária superior tem a sua extensão também destinada aos bens futuros, grassando diversas controvérsias diante da aplicação da Súmula 377 do STF que os mantém, nesse ponto, sob um regime similar ao da comunhão parcial. É uma lógica de fórmula individualista, onde a cada um pertence o que é seu, com o isolamento total do patrimônio de ambos os cônjuges, sintetizado pela suposta decorrência da imposição legal da separação dos bens, o que, a rigor, não ganha conformidade diante da reportada súmula.
(ii) O entendimento pretoriano, a seu turno, busca relativizar a separação absoluta, admitindo que os bens futuros se comuniquem, dentro da constância do casamento, em prol das finalidades da união pelo casamento e em prestigio da presunção do esforço comum ali dispendido.
O tema ganhou nova atualidade com artigo de Zeno Veloso “Casal quer afastar a Súmula 377”, publicado em maio passado, no jornal O Liberal, de Belém do Pará, onde o consagrado civilista coloca, a estilete, a questão:
“Há cerca de um ano João Carlos e Matilde estão namorando. Ele é divorciado, ela é viúva. João fez 71 anos de idade e Matilde tem 60 anos. Resolveram casar-se e procuraram um cartório de registro civil para promover o processo de habilitação. Queriam que o regime de bens do casamento fosse o da separação convencional, pelo qual cada cônjuge é proprietário dos bens que estão no seu nome, tantos dos que já tenha adquirido antes, como dos que vier a adquirir, a qualquer título, na constância da sociedade conjugal, não havendo, assim sendo, comunicação de bens com o outro cônjuge.
Mas o funcionário do cartório explicou que, dado o fato de João Carlos ter mais de 70 anos, o regime do casamento tinha de ser o obrigatório, da separação de bens, conforme o art. 1.641, inciso II, do Código Civil (...).
(...) João Carlos é investidor, atua no mercado imobiliário, adquire bens imóveis, frequentemente, para revendê-los. E Matilde é corretora, de vez em quando compra um bem com a mesma finalidade. Seria um desastre econômico, para ambos, que os bens que fossem adquiridos por cada um depois de seu casamento se comunicassem, isto é, fossem de ambos os cônjuges, por força da Súmula 377/STF. No final das contas, o regime da separação obrigatória, temperado pela referida Súmula, funciona, na prática, como o regime da comunhão parcial de bens.
Foi, então, que me procuraram, pedindo meu parecer. Querem lavrar uma escritura – pacto antenupcial, mencionando que vão casar-se, e o casamento seguirá o regime obrigatório da separação de bens, por força do art. 1.641, inciso II, do Código Civil. Até aí, nada de novo: só estão repetindo o que a lei já diz. Todavia, não querem que, em nenhuma hipótese, haja comunicação de bens, mantendo-se a separação de bens de forma absoluta, em todos e quaisquer casos, sem limitação ou ressalva alguma, excluindo, portanto, expressamente, a aplicação da Súmula 377 do STF. Já dei ao casal a minha opinião: não acho que o enunciado da Súmula seja matéria de ordem pública, represente direito indisponível, e tenha de ser seguida a qualquer custo, irremediavelmente”.
E arremata, indagando:
“Mas há um grupo de jovens e competentes professores brasileiros, que integram a Confraria de Civilistas Contemporâneos, formada por mais de 30 mestres (Tartuce, Mário Delgado, Simão, Toscano, Catalan, Pablo Malheiros, Stolze, para citar alguns), a quem peço um parecer sobre o tema acima exposto. Afinal, podem ou não os nubentes, atingidos pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil, afastar, por escritura pública, a incidência da Súmula 377?
Pois bem. A doutrina publicada a seguir, na primazia de artigo de Flávio Tartuce (25.05.16), tem oferecido uma resposta positiva. E, decisivamente, o Provimento 08/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 30 de maio de 2016, soma-se a esse entendimento, cumprindo o papel proativo de orientação, a dizer mais que a própria Súmula 377 não implica efeito legislador, a tanto possa obstar convenção em contrário.
O instrumento normativo veiculado pela CGJ-PE, tem seus fundamentos (“considerandos”) bem pontuados, a exemplo:
(i) que “é possível, por convenção dos nubentes e em escritura pública, o afastamento da aplicação da Súmula 377 do STF, “por não ser o seu conteúdo de ordem pública mas, sim, de matéria afeita à disponibilidade de direitos” (ZENO VELOSO)”;
(ii) que, “enquanto a imposição do regime de separação obrigatória de bens, para os nubentes maiores de setenta anos, é norma de ordem pública (artigo 1.641, II, do Código Civil), não podendo ser afastada por pacto antenupcial que contravenha a disposição de lei (art. 1.655 do Código Civil); poderão eles, todavia, por convenção, ampliar os efeitos do referido regime de separação obrigatória, “passando esse a ser uma verdadeira separação absoluta, onde nada se comunica” (JOSÉ FERNANDO SIMÃO)”;
(iii) que “podem os nubentes, atingidos pelo artigo 1.641, inciso II do Código Civil, afastar por escritura pública, a incidência da Súmula 377 do STF, estipulando nesse ponto e na forma do que dispõe o artigo 1.639, caput, do Código Civil, quanto aos seus bens futuros o que melhor lhes aprouver (MÁRIO LUIZ DELGADO)”; e
(iv) que “o afastamento da Súmula 377 do STF, constitui um correto exercício de autonomia privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no caso de um pacto antenupcial (artigo 1.653 do Código Civil)”, conforme a melhor doutrina pontificada por FLÁVIO TARTUCE.
Finalmente um provimento que, em prestígio da doutrina e dos melhores doutrinadores, a tanto fazendo-lhes menções nominais, torna-se editado para melhor servir como instrumento efetivo e eficiente a esse tema de tamanha relevância jurídica, cooperando para a melhor compreensão dos nubentes, a uma livre escolha, com a opção pela separação total dos bens, mediante o afastamento da Súmula por pacto antenupcial. No ponto, bem de ver que é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes de bens (artigo 1.58 do Código Civil).
No mais, o normativo também deixa evidenciado, no atinente ao regime de bens, o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o regime aplicável à união estável entre septuagenários é o da separação obrigatória (REsp. 646.259-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). E em ser assim, dispõe o Provimento que “observar-se-á o regime da separação obrigatória de bens somente nas hipóteses em que na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes contavam com mais de setenta anos, constando, caso haja interesse, o afastamento da incidência da Súmula 377 do STF. (Artigo 2º)”.
Realmente. "(...) a não extensão do regime da separação obrigatória de bens, (..), à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário" (STJ – REsp 1.090.722).
Com efeito, o estatuto patrimonial dos cônjuges deve atender ao que eles, livremente, possam estipular quanto aos seus bens e no caso das uniões septuagenárias, mesmo com as limitações impostas, cumpre-lhes estabelecer os exatos limites (irrestritos ou não) da separação dos bens.
Afinal, uma instituição familiar enquanto arrimada na comunhão plena de vida, cuja existência substancial constitui, a toda evidência, o dever-ser do direito de família, independe dos reflexos da atipicidade ou tipicidade dos regimes de bens.
Comunhão perfeita e plena de vida, por integração de afetos, destinada a formar a comunidade do casal, independe, por óbvio, da comunhão perfeita ou imperfeita dos bens. Convincentemente, as uniões septuagenárias instigam e reclamam essa premissa.
Na melhor expressão de Carbonnier, “para os espíritos avançados, a separação de bens; para aqueles que tem predisposições matemáticas, o regime de participação nos adquiridos; para os sentimentais, a cláusula de mão comum...(...)”.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mestre em Ciências Jurídicas e especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2016, 8h02

terça-feira, 21 de junho de 2016

Doação em vida facilita partilha de bens e evita aborrecimentos
Doar os bens aos herdeiros ainda em vida facilita o inventário e evita disputas na família. E o mais importante. É feita a vontade dos pais e não a de algum herdeiro, nora ou genro, advogado ou até promotor.
Economicamente, a grande vantagem é fugir do inventário judicial, bem mais caro e muito demorado. Em honorários o custo é de 6%. O Imposto de Transmissão, por exemplo, passa de 4% para 6%, na maioria dos casos. Só aí o patrimônio da família se deprecia em 2%.
Aqui no foro de Poreto Alegre, por exemplo, um inventário, sem problemas entre os herdeiros ou com os bens, pode levar até 5 anos. Enquanto isso, os bens ficam gerando despesas de manutenção, honorários, taxas e impostos. 
Portanto, não pense duas vezes. Faça a doação dos bens em vida, com usufruto vitalício e cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, de modo a proteger muito bem o patrimônio da família.
Telmo Silveira, Consultor Jurídico, 21/06/2016

segunda-feira, 6 de junho de 2016


Da prancha de R$ 30 para o topo do surfe: Mineirinho também é campeão das finanças

Adriano de Souza, o Mineirinho, aprendeu a usar os juros a seu favor: a maior parte dos seus investimentos está na renda fixa
Por Diego Lazzaris Borges 03 jun, 2016 09h00
Adriano de Souza Mineirinho
(Reprodução Instagram)
SÃO PAULO - Sob gritos de “É campeão”, Adriano de Souza, o Mineirinho, saiu do mar na mítica praia de Pipeline, no Havaí, para os braços da torcida. Campeão mundial de surfe em 2015, ele dedicou aquela vitória ao amigo e também surfista profissional Ricardo dos Santos, morto no começo daquele ano, e ao irmão mais velho, Ângelo de Souza, que lhe deu a primeira prancha quando tinha 8 anos. “Por R$ 30 ele comprou uma prancha de surfe para mim. Na época eu sei que era muito dinheiro para ele. E hoje eu estou no topo do mundo por [causa daqueles] R$ 30”, disse muito emocionado logo após o término da bateria. Era o auge da carreira do jovem que nasceu em uma comunidade no Guarujá, cidade do litoral de São Paulo, e que vinte anos antes daquela final da WSL (World Surf League) levava todos os dias o almoço para o irmão, que servia o Exército e trabalhava perto da praia. “Eu ia entregar a comida dele. Passava pertinho do mar e já nesta época começou a minha paixão pela água”, lembra, em entrevista exclusiva ao InfoMoney.
Ângelo, que na época tinha 19 anos, costumava surfar aos finais de semana. Mineirinho passou a ir junto e logo aprendeu a dar as primeiras remadas. Notando o entusiasmo do garoto, o irmão resolveu lhe dar a prancha. “Eu evolui muito rapidamente. Quando tinha 10 anos já participei de um campeonatinho de surfe”, lembra. Também foi de Ângelo que veio o apelido. “Meu irmão era quieto, então tinha o apelido de Mineiro. Quando comecei a andar com os amigos dele, passaram a me chamar de Mineirinho”, conta.
Aos 14 anos ele venceu um campeonato e levou para casa R$ 8 mil e uma moto 0 km. “Eu pensei: o que vou fazer com esta moto? Só vou poder andar com ela daqui a 4 anos. Então decidi vender, juntar com o prêmio em dinheiro e começar a construir uma casa fora da comunidade”, conta. A consciência sobre as finanças e o futuro se iniciava ali. Hoje ele tem algumas casas na cidade em que nasceu, que garantem renda de aluguel, e mora em Florianópolis (SC).
Com os títulos cada vez mais frequentes, não demorou para que Mineirinho recebesse propostas de patrocínio, ainda na adolescência. “Aos poucos fui percebendo que o surfe poderia ser meu futuro. Comecei a fechar contratos mais longos com os patrocinadores e fui vendo que poderia viver daquilo”. Desde aquela época ele se preocupava em economizar,  já que a carreira de um surfista profissional não é muito longa. “Todo mundo quer ter dinheiro, quer poder comprar as coisas. É algo natural e bom. Claro que eu também gosto de ter minhas coisas, mas tenho consciência. Lógico que não salvo 99% da minha renda, mas eu procuro poupar e investir sempre uma parte daquilo que ganho”, afirma.
Há um ano o surfista deu um passo ainda maior. Percebeu que poderia acumular mais recursos e melhorar a maneira como investia, só que não tinha muita ideia de como fazer isso. Durante um bate papo com o amigo Charles Saldanha, pai do surfista Gabriel Medina, um dos integrantes da equipe de filmagem de Gabriel disse que ele poderia usar uma corretora com plataforma aberta, que disponibilizasse produtos de vários bancos. “Comecei a pesquisar e me interessei. Abri uma conta na XP Investimentos há cerca de um ano e já fiz 4 cursos”, conta. Há alguns meses a XP passou a patrocinar o surfista. “O Mineirinho representa uma nova geração de atletas de surfe, com foco em performance e preparação física. E tem uma história muito bacana. Com muito esforço e dedicação atingiu o topo do surfe mundial”, comenta Gabriel Leal, sócio e diretor de distribuição da XP Investimentos.
Antes de mergulhar no mundo das finanças, o atleta ainda cometia alguns deslizes. Se esquecesse de pagar uma fatura do cartão de crédito na data do vencimento, por exemplo, não dava muita importância. “Eu pensava: são só alguns dias, não vai ter problema. Hoje eu vejo como isso é errado, porque os juros são altos demais”, diz.
Agora Mineirinho aprendeu a usar os juros a seu favor. A maior parte dos seus investimentos está na renda fixa, em produtos que se beneficiam da alta taxa de juros praticada no país. Uma fatia um pouco menor ele investe em fundos multimercados e com exposição a ativos internacionais. Já uma pequena parcela ele quer reservar para aplicações mais arriscadas de renda variável. “Vejo meus investimentos como uma pirâmide. Na base está a renda fixa, no meio os fundos multimercados e na ponta o mercado acionário. Mas ainda não me sinto seguro na Bolsa, talvez daqui um ano ou um pouco mais eu comece a investir”, afirma.
O surfista diz que a maior parte dos atletas não tem muita noção de como lidar com as finanças. “Isso não quer dizer que eles saiam por aí gastando tudo o que ganham. Mas muitos não tem consciência de que poderiam ganhar muito mais se saíssem da poupança, por exemplo. Uma boa parte ainda investe mal”, conta. Experiente e tranquilo, ele diz que sempre que alguém lhe pergunta sobre finanças ele procura contar sua história pessoal. “Falar sobre dinheiro é sempre delicado. Então acho que precisa haver um interesse da pessoa. Se algum atleta fala comigo, eu conto o que funciona pra mim”.
Aos 29 anos, o atleta lembra que dificilmente um surfista profissional continua na carreira depois dos 40 anos - salvo algumas exceções, como o norte-americano Kelly Slater, que ainda surfa em alto nível aos 44 anos. “Pretendo competir por mais 10 anos. Depois quero parar e aproveitar a vida”, revela. Se depender da renda dos seus investimentos, o futuro parece mesmo garantido.
Fonte: Newsletter InfoMoney - www.infomoney.com.br

Doação entre cônjuges feita até 2002 dispensa integração à herança


A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o bem doado sob as regras da legislação antiga passou a integrar o patrimônio legal da ex-mulher, sem que houvesse o dever de colação (restituição à herança no inventário). 
A ação de inventário que gerou o recurso especial tem a viúva como inventariante (responsável pela administração do espólio durante o inventário) e os filhos como herdeiros.
Ainda na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo morto. Os dois eram casados sob regime de separação de bens.
O pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os herdeiros recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo, que manteve a exclusão das ações do plano de partilha.
Para o tribunal paulista, a doação das ações foi feita legalmente entre os cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.
Os filhos recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a esposa não fosse herdeira necessária (aqueles que possuem direito legítimo à herança, como pais, filhos e o cônjuge ou companheiro) à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.
Lei antiga
No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João Otávio de Noronha, afirmou que todos os efeitos do negócio jurídico foram produzidos na vigência da lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado.
“Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”, apontou o ministro em seu voto-vista.
O ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação testamentária tivesse sido feita na vigência do Código Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do falecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016

quarta-feira, 1 de junho de 2016

DNIT não pode aplicar multas por excesso de velocidade no trecho Osório-Torres da BR-101

O Ministério Público Federal de Capão da Canoa, atendendo representação do advogado Telmo Silveira, protocolada em 07/01/2015, propôs Ação Civil Pública para que o DNIT se abstenha de aplicar, impor, exigir e arrecadar multas decorrentes de excesso de velocidade na BR 101, trecho Osório-Torres, pois esta infração é de competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.
Segue abaixo a notícia publicada no site do MPF4ª Região.

Já a argumentação do advogado em relação a redução indevida da velocidade em trechos chamados pelo DNIT de "zona urbana", 80km/h, nos municípios de Osório, Terra de Areia, Três Cachoeiras e Torres, onde justamente se encontram sorrateiramente os pardais, não foi acatada pelo Ministério Público.  No trecho catarinense a velocidade é de 110km/h, adequada para a rodovia segundo engenheiros de tráfego. Mas seguiremos lutando.

"O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) tem até 25 de junho para deixar de aplicar multas de trânsito por excesso de velocidade na BR-101, no trecho entre Osório e Torres, no Rio Grande do Sul. É nesta data que se encerra o prazo estabelecido, em decisão unânime, pela 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que a autarquia promova medidas administrativas para que todas as atividades que digam respeito à aplicação, imposição e arrecadação decorrente da infração mencionada seja transferida à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A determinação atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF).
A suspensão imediata da aplicação de multas por excesso de velocidade enquanto a ação civil pública movida pelo MPF não é julgada havia sido negada pela 1ª Vara Federal de Capão da Canoa. O juízo entendeu que não existiria receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o fato de algumas multas estarem sendo anuladas em razão de ações individuais não retira a validade daquelas que não foram questionadas judicialmente.
O MPF recorreu ao TRF4 justamente por considerar que a situação tirava da multa o objetivo que lhe é inerente: a inibição de condutas transgressoras. O cenário atingiria não somente motoristas que judicializaram a questão, mas toda a população. “Esta ineficácia é uma decorrência lógica do próprio vício de legalidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT. Isso porque os motoristas infratores, a partir do cenário atual, possuem meios de serem desobrigados do pagamento da multa por excesso de velocidade única e exclusivamente em razão de não ser a autarquia o órgão competente para aplicá-la”, escreveu o MPF em seu parecer.
Segundo o procurador regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo, a antecipação de tutela concedida tem o objetivo de obrigar o DNIT a observar o princípio da legalidade, agindo de acordo com as atribuições que a lei lhe confere, além de restabelecer a eficácia das normas e penalidades de trânsito na rodovia.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva ainda lembrou que a jurisprudência é pacífica no sentindo da incompetência do DNIT para a aplicação das multas referidas no caso. E que Constituição Federal, no seu Art. 144, § 2, atribuiu à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, ou seja, fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito e aplicar as multas pertinentes à prática de infrações.
A decisão do último dia 10 de maio deu prazo de 30 dias para o DNIT promover as medidas administrativas e transferir a aplicação de multas à PRF. Esse prazo passou a contar a partir de 25 de maio, quando o acórdão foi publicado.
Acompanhe o caso:
- Agravo de Instrumento Nº 5008048-49.2016.4.04.0000"

Fonte:Assessoria de comunicação
Procuradoria Regional da República na 4ª Região
Fone:
 (51) 3216 2015 - 2016 - 2017
E-mail: 
Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/