segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Falta de planejamento leva milionários a perderem suas fortunas

Falta de planejamento leva milionários a perderem suas fortunas

Matheus Lombardi
Do UOL, em Sâo Paulo
Quem nunca sonhou em ganhar uma bolada na loteria, como aconteceu com a personagem Griselda (Lília Cabral), na novela "Fina Estampa"? Sim, é preciso ter sorte. Mesmo para os sortudos, porém, o planejamento é essencial. Afinal, a quantia ganha, mesmo que seja alta, pode acabar.

Ganhar muito e depois perder tudo é menos raro do que se imagina. Artistas como Marvin Gaye, esportistas como Mike Tyson e bilionários como Sean Quinn, que já foi o homem mais rico da Irlanda, pediram falência após ganhar milhões.

Bancos e empresas especializadas em planejamento financeiro oferecem assessoria a pessoas que ganham muito dinheiro de uma hora para outra --como jogadores de futebol, artistas e até mesmo vencedores da loteria.

"Cuidar do dinheiro é tão importante quanto cuidar da saúde. O planejador financeiro cuida dos investimentos e ajuda a garantir uma maior tranquilidade financeira para os clientes", afirma o planejador financeiro familiar Augusto Sabóia.

 
Foto 1 de 14 - Arte UOL

Guardar o dinheiro e pensar com calma

Para a planejadora financeira Myrian Lund, quem ganha muito dinheiro de forma inesperada ou muito rápido deve guardar antes de traçar metas.

"Quando surge uma quantia alta de dinheiro, a primeira coisa a fazer é depositar esse dinheiro em um banco. Além de ter liquidez, você pode pensar por um tempo maior nas metas de curto, médio e longo prazo", disse.

Se a ideia for separar uma parte do dinheiro para aproveitar ou viajar, isso também deve ser feito de forma organizada.

"É possível pegar 10% ou 20% do dinheiro recebido e viajar ou fazer alguma extravagância. O problema é quando a pessoa gasta mais do que deveria com isso", diz Lund.

Planejamento de longo prazo é o segredo

O segredo do sucesso nos investimentos é não pensar apenas no dia seguinte, segundo Sabóia.

"As pessoas precisam ter noção de que o tempo de vida esticou muito nos últimos anos, com os avanços na medicina. O planejamento tem de ser feito visando uma vida muito mais longa do que a de nossos pais e avós", disse.

A dica vale também para quem quer ter uma vida financeira tranquila na velhice. Sabóia afirma que um jovem que mora com os pais deve tentar economizar pelo menos 50% do salário pensando no futuro.

"Economizar é sempre importante. Não pode sair por aí gastando tudo o que ganha. Quem faz isso terá dificuldades na velhice", afirmou

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Artido do Ricardo Amorm sobre o sucesso do Brasil

Comemorando pelas razões erradas (01/2012).

postado em Artigos | Istoé


Revista IstoÉ
13/01/12

Por Ricardo Amorim


 

Muita fanfarra na virada do ano porque o Brasil tornou-se a 6ª economia mundial, ultrapassando o Reino Unido. Não entendo por quê.
Somos a 6ª economia do planeta há tempos. As estatísticas oficiais não incluem a economia informal, como se os camelôs, pipoqueiros, professoras de violão e catadores de latinhas não existissem.
 
Acontece que há muito mais informais no Brasil do que na França ou na Alemanha, que segundo as estatísticas são a 5ª e 4ª economias do mundo. Estes trabalhadores são ignorados pelas estatísticas, mas não deixam de produzir, comer, morar, comprar, ir ao futebol. Já somos pelo menos a 5ª ou talvez a 4ª economia global, apesar do FMI ainda não indicar isto.
 
Mesmo assim, não vejo razão para euforia. Ser uma das maiores economias ajuda a atrair investimentos e gerar empregos, mas não garante prosperidade para todos. Tudo depende do nível de renda per capita e de como a renda está distribuída. A China, por exemplo, é a 2ª economia do planeta e tem um PIB 110 vezes superior ao de Luxemburgo. No entanto, cada chinês é, em média, 20 vezes mais pobre do que cada luxemburguês.
 
O Brasil não tem razões para se ufanar. Nossa distribuição é uma das piores do mundo e nossa renda per capita é medíocre, a 55ª do globo.
Ruim, mas já foi bem pior. O excepcional processo de transformação pelo qual o país está passando trouxe melhoras significativas. De 2002 para cá, a economia brasileira pulou de 13ª a 6ª maior do planeta segundo o FMI. Nossa renda per capita avançou 19 posições, saindo do 74º posto. Nossa distribuição de renda também melhorou muito.
 
Ao contrário do que reivindicam alguns, nossa ascensão econômica não aconteceu por méritos deste ou daquele político. Melhoras semelhantes ocorreram em dezenas de outras economias no mesmo período. A explicação é uma transformação muito mais ampla e menos sujeita aos caprichos dos políticos.
Ao entrar na Organização Mundial do Comércio em dezembro de 2001, a China condenou o Brasil e vários outros países em desenvolvimento a emergirem.
 
Este evento provocou uma forte e sustentada elevação dos preços de matérias primas que exportamos, enquanto reduziu o preço de inúmeros produtos industrializados e do capital que importamos, favorecendo consumo e investimento por aqui e em muitos países emergentes. A mudança foi tão grande que hoje, entre os 10 países com renda per capita mais elevada, metade é exportador de matérias primas.
 
As forças que impulsionaram a economia mundial na última década, possivelmente, continuarão ao longo desta, o que sustentará nosso processo de desenvolvimento, apesar de solavancos esporádicos, como o que deve ocorrer este ano devido à crise europeia. Não deixe a decepção de 2012 nublar as perspectivas do que esta década pode trazer.
 
Se as tendências de crescimento econômico e cambiais dos últimos 9 anos em todo mundo continuarem iguais, antes da Copa do Mundo nossa distribuição de renda será melhor do que a dos EUA. No final da década, seremos a 3ª economia mundial, nossa renda per capita avançará mais 21 posições. Um ano depois, em 2021, nossa renda per capita será maior do que a dos americanos.
 
Nada disso está garantido. Oportunidade não é destino. Em lugar de comemorar uma estatística errada e que significa pouco para a vida dos brasileiros, deveríamos nos preocupar em criar as condições para que este desenvolvimento potencial se torne realidade. Como já cantou o poeta: "quem sabe faz a hora, não espera acontecer."
 

Ricardo Amorim
Economista, apresentador do programa Manhattan Connection da Globonews e presidente da Ricam Consultoria.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Dilma veta a volta da Contribuição Social à Saúde

16 de janeiro de 2012 • 18h41Por: Welington Vital de Oliveira

SÃO PAULO - A presidente Dilma Rousseff vetou o retorno da CSS (Contribuição Social à Saúde), ao sancionar a lei que regulamenta a emenda 29, que fixa os gastos mínimos da União, dos estados e municípios com a saúde. A contribuição já havia sido derrubada durante a votação da regulamentação no Congresso Nacional. 

Além desse, foram vetados outros 14 dispositivos da lei, entre eles, o artigo que determinava que ela fosse revisada já em 2012.

Segundo a Agência Brasil, um dos vetos impede que o governo federal aplique créditos adicionais. Pela lei, a União deve investir o montante do ano anterior somado à variação nominal do PIB (Produto Interno Bruto), regra também aprovada pelo Congresso. A lei estabelece ainda que, em caso de PIB negativo, o valor de investimento não pode ser reduzido no ano seguinte.

"O Produto Interno Bruto apurado a cada ano passa por revisões periódicas nos anos seguintes, conforme metodologia específica, de modo que a necessidade de constante alteração nos valores a serem destinados à saúde pela União pode gerar instabilidade na gestão fiscal e orçamentária", diz a justificativa do veto, sugerido pelos ministérios do Planejamento e da Fazenda.

Regras sancionadas
De acordo com as regras sancionadas nesta segunda-feira (16), os estados serão obrigados a investir na área da saúde 12% da arrecadação com tributos e os municípios, 15%. O percentual para o Distrito Federal varia entre 12% e 15%, conforme fonte da receita, se é um tributo ou distrital.

O montante também terá de ser investido em ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, e em metas previstas nos planos de saúde de cada ente da federação, como programas de controle sanitário e de epidemias, compra de medicamentos e equipamentos médicos, reforma de unidades de saúde, desenvolvimento tecnológico e capacitação de pessoal.

Os recursos não podem ser usados para pagamento de aposentadoria e pensões, merenda escolar, limpeza urbana, preservação ambiental e assistência social. Outro trecho da lei prevê como será a fiscalização dos recursos.

Emenda 29
Em 2000, a Emenda 29 obrigou a União a investir em saúde 5% a mais do que havia investido em 1999 e determinou que esse percentual fosse corrigido pela variação nominal do PIB (Produto Interno Bruto). Os estados foram obrigados a aplicar 12% da arrecadação de impostos, e os municípios, 15%.

A regra deveria ter vigorado até 2004, mas continua valendo, por falta de uma lei complementar que regulamente a emenda.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Atenção Empregadores!


Celular e e-mail após o trabalho podem gerar hora extra

Projeto sancionado por Dilma em dezembro deve levar TST a revisar atual entendimento da legislação sobre trabalho à distância

Ao acabar com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, uma lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff no fim do ano passado abriu uma brecha para o recebimento de hora extra por ligação de celular atendido ou e-mail respondido fora do expediente. 


O que problema é que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia adotado, até agora, entendimento diferente, tanto que chegou a aprovar uma súmula em maio de 2011 afirmando que o uso de aparelho de intercomunicação, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso.


Diante da situação contraditória, o presidente do TST, João Oreste Dalazen, estuda voltar a debater o assunto com seus colegas no tribunal e até revisar a súmula.


A lei 12.551 estabeleceu, para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas, que as empresas não devem mais distinguir se seus funcionários fazem o trabalho na sede da corporação ou à distância.


Sindicatos de trabalhadores e patronais em lados opostos


Pela súmula do TST, a utilização de aparelhos eletrônicos após o expediente não configurava o sobreaviso — quando a pessoa não está a serviço, mas pode ser convocada a qualquer momento e tem direito a receber o equivalente a um terço do pagamento normal por hora trabalhada.


Por causa da alteração na legislação, o tribunal deverá considerar três possibilidades: considerar essa hora de serviço prestado à distância como regime de sobreaviso (o que implicaria o pagamento de mais um terço da hora trabalhada), entender como hora normal de trabalho ou simplesmente não pagar nada a mais.


Além disso, o TST terá de definir quais meios de comunicação podem ser usados para o sobreaviso.


A situação deve colocar sindicatos patronais e de trabalhadores em lados opostos no que diz respeito ao pagamento de horas extras e ao sobreaviso. Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o objetivo do projeto de lei que deu origem à mudança era de apenas regular o trabalho à distância — quando o funcionário tem acesso remoto inclusive ao sistema da companhia. 


A interpretação de que os funcionários possam receber adicional por trabalho com mensagens fora do expediente causa insegurança jurídica, avalia a entidade. Para Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados, a única forma de solucionar os atuais e futuros conflitos seria a criação de um novo texto trabalhista.
ClicRBS 13/01/2012

domingo, 8 de janeiro de 2012

As batalhas judiciais após a perda do familiar

Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado. 

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio. 

Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.

Herdeiros colaterais 

Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos. 

A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840. 

A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança. 

O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).

De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União. 

União estável 

A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum. 

A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637). 

Única moradia 

Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança. 

O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. 

O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).

Antes da partilha 

Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança. 

Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio. 

Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança. 

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva. 

Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo. 

Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510). 

Universalidade da herança 

O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum. 

Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão. 

Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros. 

O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que "o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente". O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027). 

Deserdação 

Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 

Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio. 

Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave. 

Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau. 

No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave. 

Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122)
Fonte: site do STJ

domingo, 1 de janeiro de 2012

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem "uns aos outros" os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que "o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos".

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação". A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, "prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos" e que essa situação "desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico". No entanto, a ministra destacou que "a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos" (REsp 1.198.105).
Pós-graduação

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

"A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes", afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. "Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai", afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, "também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos" (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. "A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente", afirmou o relator (HC 208.988).
 
Fonte: site do STJ