quarta-feira, 18 de maio de 2016

Ministério Público pode muito, mas não tem poder absoluto


afirmação do novo ministro da Justiça Alexandre de Moraes causou grande desconforto ao novo poder central e revoltou os poderosos denunciados — os vários ministérios públicos do país. A própria mídia paulista (Folha de S.Paulo) pode ter se equivocado em sua manchete, atribuindo ao atual ministro a afirmação de que “nenhum direito é absoluto...”, quando, na verdade, o ministro, referindo-se à respeitável e poderosa instituição do Ministério Público afirmou que “O poder de um Ministério Público é muito grande, mas nenhum poder pode ser absoluto”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes, a rigor, não disse nada de novo, apenas repetiu algo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem reiterado nos últimos tempos, qual seja, que sob a égide da Constituição Federal de 1988 não existe direitos e nem Poderes absolutos! Não fosse a hipertrofia que o Ministério Público vem, na prática, ostentando nos últimos tempos, não passaria de um “lugar comum” expressado pela referida autoridade, gerando, inclusive, manifestações acaloradas nos mais diversos segmentos, especialmente nas redes sociais.
Ninguém desconhece o perfil institucional do Ministério Público desenhado no texto constitucional, e, embora não o tenha classificado como um dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), atribuiu-lhe a elevada função de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127), na Seção I do Capítulo IV, que trata “Das funções essenciais à Justiça”. Na realidade, o constituinte de 1988 não criou um quarto poder e tampouco atribuiu ao Ministério Público o status de tal Poder, embora muitos se achem e portem-se como tal. Atribuiu-lhe tão somente a condição de uma das Instituições exercentes de “Função essencial à Justiça” (vide Seção I, do capítulo IV do Título IV da CF). Nas seções seguintes desse mesmo capítulo, no mesmo nível, a atual Constituição elenca, ainda, como funções essenciais à Justiça, a Advocacia Pública (Seção II) e, finalmente, a Advocacia e a Defensoria Pública (Seção III), reconhecendo, igualmente, que “O advogado é imprescindível à administração da justiça” (artigo 133).
Com efeito, o legislador constituinte de 1988 não atribuiu à instituição do Ministério Público o status ou condição de um dos poderes da República, não lhe reservando um capítulo específico, como o fez em relação aos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), dentro do Título IV da CF, em que cuida, repetindo, “da organização dos poderes”, alinhavando apenas aqueles três já conhecidos desde Montesquieu, a exemplo das maiores e melhores democracias ocidentais.
Não se desconhece, por outro lado, a hipertrofia que ganhou o parquet no cenário nacional, conquistando paulatinamente status semelhante, ao que gostam de afirmar, de uma espécie de quarto poder, arranhando com isso os limites constitucionais de sua atuação, indo além, portanto, das atribuições que lhe são asseguradas no Capítulo IV, Seção I, da CF, que trata “Das funções essenciais à justiça”.
Por tudo isso, não vemos nenhum exagero na lúcida manifestação do atual ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, ao destacar, na Folha de S.Paulo,que o Ministério Público pode muito, mas não tem poder absoluto. Essa insatisfação com uma simples manifestação do referido ministro extrapola o significado de suas declarações em entrevista a um periódico de tanto relevo.
Não se ignora a importância que o parquet desfruta no âmbito constitucional brasileiro, aliás, invejado por seus pares da comunidade europeia, por exemplo, que sonham em também conquistar as prerrogativas e atribuições institucionais desfrutadas pelo Ministério Público e, terrae brasilis, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Mas toda essa gama de privilégios, poderes institucionais e prerrogativas equiparadas à magistratura nacional não o autorizam a invocar o status de um quarto poder, e, muito menos, imaginar-se dotado de poder absoluto, que nenhum poder da República tem.
A rigor a prática operacional do Ministério Público brasileiro, inclusive perante os tribunais, tem revelado um excessivo “poder” institucional, que a Constituição não lhe atribuiu, a ponto de empalidecer o exercício do Poder Jurisdicional, com graves prejuízos ao seu livre exercício, exclusivo do Poder Judiciário, repercutindo diretamente na sã, legítima e imparcial distribuição de Justiça. Com efeito, o próprio Poder Judiciário, com o passar dos anos, foi se encolhendo, diminuindo o seu espaço institucional, abdicando, silenciosamente, de parte de sua independência e neutralidade, submetendo-se à “decisão” do Parquet, intimidando-se de tal forma a ponto de ser incapaz de decidir em sentido contrário ao postulado pelo Ministério Público. De há muito não há paridade de armas, assegurada no texto constitucional. Isso significa, em última instância, que, na prática, quem anda decidindo, isto é, exercendo jurisdição, em muitos casos, tem sido o próprio Ministério Público, com raras e honrosas exceções. E essas exceções raras, quando ocorrem, são pressionadas, amedrontadas, e investigadas numa espécie de chantagem institucional com a abertura de “investigações sigilosas”, constrangendo aqueles julgadores que ainda têm coragem de decidir contrariando as pretensões ministeriais.
Para simplificar, e não nos aprofundarmos mais nessa linha, destacamos que, concordamos com a manifestação do ministro Alexandre de Moraes de que o Ministério Público pode muito, mas não apenas não tem poder absoluto, como também — e vamos além —, reafirmamos, não é o quarto poder da República, pois esse poder não consta da Carta Magna.
Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Fisco aprimora combate à corrupção

Por Laura Ignacio | De São Paulo
A área de planejamento da Receita Federal em São Paulo definiu outros quatro projetos para este ano, além do aprimoramento da chamada “mineração de dados” para garantir que inadimplentes tenham bens para pagar os tributos devidos. Entre eles, destaca-se o Projeto Herança, que concentrará a fiscalização no patrimônio de um grupo considerado como de maior risco – formado por políticos, empregados públicos e sociedades de economia mista.
“Com uma atuação mais forte, a Receita quer ajudar o país a incrementar a arrecadação”, afirma o superintendente-adjunto da Receita em São Paulo, Fábio Kirzner Ejchel.
Hoje, segundo o superintendente-adjunto, as representações fiscais com fins penais da Receita são a segunda maior fonte de ações para combater atos de corrupção, atrás apenas do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele explica que, às vezes, a ação se originou do trabalho do órgão, mas, por conta do sigilo fiscal, não é possível divulgar quais foram os fiscalizados ou autuados.
“A Receita está por trás das grandes ações contra corrupção, mas os dados a respeito acabam sendo divulgados em outras fases das operações”, diz Ejchel.
No fim do ano, a Receita criou um grupo para trabalhar só com fraudes estruturadas, que às vezes envolvem empresas de um segmento inteiro de mercado. Essa equipe passou a interagir mais com o Ministério Público, as secretarias estaduais de Fazenda e as secretarias de finanças municipais, além das outras regiões fiscais da Receita e a Justiça Federal. “A Lava-Jato nos mostrou que, às vezes, as fraudes perpassam uma série de elementos que aparentemente não têm ligação entre si”, afirma Ejchel.
Outra ação, que pode gerar mais ações penais, decorre do fato de a sonegação ter passado a ser antecedente do crime de lavagem de dinheiro. “Vamos orientar os fiscais a, quando identificarem sonegação fiscal que dê origem a recursos financeiros que o contribuinte tenta legalizar de alguma maneira, enquadrar como lavagem de dinheiro”, diz o superintendente- adjunto. “Poder relacionar a sonegação com a lavagem dará mais força para a ação fiscal.”
Para inibir o planejamento tributário pelo qual pessoas jurídicas instalam-se em cidades onde acreditam que teriam menos risco de serem fiscalizadas, a Receita pretende ampliar a regionalização. “Por exemplo, uma empresa de Araraquara que se muda para São Paulo para sair do foco da Receita poderá ser fiscalizada na capital por um fiscal de Araraquara”, diz Ejchel. Até 2015, a regionalização só era aplicada para grandes contribuintes.
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 10 de maio de 2016

MÉRITO ADMINISTRATIVO

Não cabe ao Judiciário rever questões de concurso, reafirma turma do STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado na corte de que não é possível a revisão de questões de concurso público pelo Judiciário, mesmo as de caráter jurídico. 
Seguindo a jurisprudência pacificada do STJ, o colegiado manteve, por unanimidade, uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou o pedido de revisão feito por um candidato.
No caso, ele ingressou no Judiciário com um mandado de segurança pleiteando anular quatro questões de um concurso para o cargo de agente tributário promovido pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura (Fapec).
O candidato alegou que as questões do concurso conteriam erros grosseiros, sendo que duas delas nem sequer faziam parte da matéria prevista no edital do certame.
Em sua defesa, a organizadora do concurso argumentou que o entendimento do STJ “não acolheria a pretensão de revisão substantiva de questões de concurso público”. 
Ao analisar o caso, o TJ-MS negou o mandado de segurança alegando que não seria possível reapreciar as questões, uma vez que isso significaria adentrar o mérito administrativo, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ.
Inconformado, o candidato recorreu ao STJ. O relator do caso na 2º Turma, ministro Humberto Martins, sublinhou que a jurisprudência nessa matéria está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo as de caráter jurídico.
Humberto Martins citou, no voto, uma decisão do STF proferida em repercussão geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: "(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...)".
“No caso das questões jurídicas, deve se considerar que, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos”, afirmou o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 48.163
Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Tributação Acelerada. Governo tenta mas não vai levar.

PROJETO DE LEI

Governo quer corrigir IR em 5% e tributar heranças acima de R$ 5 milhões

O governo encaminhou ao Congresso projeto de lei que reajusta em 5% a tabela do Imposto de Renda Pessoas Física a partir de 2017 e prevê medidas compensatórias para a arrecadação, como a incidência do mesmo imposto para heranças acima de R$ 5 milhões e doações acima de R$ 1 milhão, que estavam isentos até agora.
A proposta, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (6/4), reajusta também a tributação do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional. O PL reduz ainda benefícios fiscais concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas do chamado Regime Especial da Indústria Química (Reiq).
Segundo o Ministério da Fazenda, o impacto estimado com a alteração na tabela para pessoa física é de R$ 5,20 bilhões por ano a partir de janeiro de 2017. Com a mudança na tabela do IR, a isenção sobe de R$ 1.903,98 para R$ 1.999,18. Acima de R$ 4.897,92, a alíquota incidente será a de 27,5%.
De acordo com o PL, ficam estabelecidas as alíquotas de IR de 15%, 20% e 25%, conforme o montante do valor recebido pelo beneficiário, sobre bens e direitos adquiridos por herança e pelas doações em adiantamento da legítima (quando o proprietário se antecipa). Permanecem isentas heranças e doações em adiantamento da legítima até R$ 5 milhões e as demais doações até R$ 1 milhão, considerados os valores no intervalo de dois anos.
De acordo com os valores divulgados pela Receita Federal como rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF 2014, ano-calendário 2013), 6,5 mil contribuintes declararam ter recebido doações e heranças acima de R$ 1 milhão. A estimativa de aumento na arrecadação para o ano de 2017 é de R$ 1,06 bilhão para a tributação das heranças e de R$ 494,0 milhões para a tributação das doações, diz o governo.
Outra medida que incrementará a arrecadação é a tributação do excedente do lucro pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional, com um incremento na arrecadação, respectivamente, de R$ 1,57 bilhão e R$ 591 milhões. Segundo o Ministério da Fazenda, o que se pretende, com a proposta do governo, é que incida o IR com uma alíquota de 15% sobre uma faixa que não é tributada, o mesmo ocorrendo no Simples Nacional. Em relação a redução dos benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química, o aumento de arrecadação estimado chega a R$ 800 milhões.
Voz tributada
Atualmente, diversos profissionais constituem pessoa jurídica para o recebimento dos rendimentos de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz. Os rendimentos, diz a Fazenda, podem estar sujeitos ao percentual de presunção quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido.
Para o governo, ao aplicar o percentual de presunção de 32% aos rendimentos recebidos a título de cessão desses direitos, assume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido em ações para a realização desse rendimento, “o que não representa a realidade nesse tipo de atividade, em que na maior parte das vezes não há demanda de estruturas físicas e profissionais por parte do profissional que cede a imagem, nome, marca ou voz para a realização das tarefas”.
“É uma forma de planejamento tributário cujo resultado é redução no pagamento de Imposto de Renda que seria devido caso o profissional tributasse os rendimentos na qualidade de rendimentos oriundos de trabalho de pessoa física e não de pessoa jurídica”, diz a Fazenda.
Pelo projeto, de acordo com o ministro Nelson Barbosa, deve-se considerar esses rendimentos de cessão de direitos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica em 100%. O aumento na arrecadação estimado é de R$ 836 milhões.
“A alteração busca mitigar a diferença existente entre a tributação caso fosse tributado como rendimento de pessoa física e a tributação pelo lucro presumido de pessoa jurídica. É importante lembrar que a tributação pela sistemática do lucro presumido é opcional, permanecendo como regra a tributação pelo lucro real, onde todas as despesas podem ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ”, diz a Fazenda.
Fonte: www.conjur.com.br

domingo, 1 de maio de 2016

Internet ilimitada é prevista no Marco Civil e Anatel erra ao favorecer empresas


No dia 18 de abril foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho 1/2016 da Superintendente de Relações com Consumidores da Anatel. Nesse despacho, entre outras providências, foi autorizada a prática de limitação da banda larga fixa pelas operadoras de telefonia após o prazo de 90 dias.
No mesmo dia em que publicado o ato administrativo, o presidente da Anatel e a superintendente de Relações com Consumidores daquela agência expressaram comentários na mídia para tentar justificar a necessidade de mudança de fornecimento de dados para a modalidade limitada.
Entre as afirmações, foi dito que o consumidor brasileiro estava mal acostumado com a internet ilimitada. Segundo a Anatel, a era da internet ilimitada havia chegado ao fim e a principal razão para isso estaria no uso de serviços streaming, como YouTube, Netflix e jogos online[1].
Contra esse ato administrativo, os deputados federais, Raul Jungmann e Rubens Bueno, ambos do Partido Popular Socialista (PPS), ajuizaram ação popular de número 0024664-56.2016.4.01.3400, distribuída para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A causa foi patrocinada pelo escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia e Consultoria.
A opção pela ação popular encontrou duas justificativas. Em primeiro lugar, por se tratar de uma ação democrática. Não apenas os parlamentares, mas qualquer cidadão eleitor pode usar esse remédio jurídico para afastar dano ao patrimônio público. Em segundo, porque não apenas os 96,4 milhões de usuários da internet no Brasil foram prejudicados com o despacho da Anatel. Na verdade, o ato administrativo também atinge todo o patrimônio público. Basta lembrar que escolas, hospitais, universidades, tribunais, policiais e órgãos da Administração Pública dependem de uma conexão de qualidade e sem qualquer limite para poderem operar de maneira eficiente.
Apenas a título ilustrativo, no campo da educação, cerca de 70% da população que acessa a internet, usa a rede com a finalidade de educação ou aprendizado, segundo dados do IBGE[2]. A Educação à Distância (EaD), baseada em vídeo-aulas, será diretamente prejudicada pelo ato administrativo da Anatel, pois, segundo o próprio presidente daquela agência reguladora, essa medida objetivaria combater a visualização de vídeos na internet.
Sem dúvida, a rede mundial de computadores é atualmente o meio mais importante de exercício da cidadania, por representar o acesso à informação, à cultura e aos meios de comunicação. É indiscutivelmente um serviço público essencial para o exercício de diversos direitos fundamentais, que não podem ser restringidos de forma arbitrária por um ato administrativo unilateral da Anatel.
O ato administrativo expedido pela Anatel é nulo por incompetência, vício de forma e ilegalidade do objeto (artigo 2º, incisos “a”, “b” e “c” da Lei 4.717/95). O despacho viola frontalmente o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e fere o princípio da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
A primeira nulidade do ato resulta de ofensa ao artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece competir privativamente à União legislar sobre informática e telecomunicações. Portanto, para alterar o sistema de fornecimento de internet fixa de banda larga não basta um mero ato administrativo da Anatel. Na verdade, a Constituição exige um projeto de lei federal, preferencialmente com ampla participação popular, capaz de estabelecer novos parâmetros de fornecimento de internet fixa.
Para alteração da forma de prestação de um serviço público essencial de telecomunicação, como o caso da internet, é indispensável que o tema seja debatido de forma democrática, precedido de audiências e consultas públicas, além de respeitada a competência do Poder Legislativo Federal para votar e legislar sobre o tema. Assim, o ato administrativo da Anatel é nulo, por vício de competência e forma, nos termos do artigo 2º, incisos “a” e “b” da Lei 4.717/95.
O despacho da Anatel também é nulo por vício de legalidade de seu objeto, nos termos do artigo 2º, inciso “c”, da Lei 4.717/95. Isso porque o resultado do ato administrativo importa em violação de lei, mais especificamente, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014). Essa lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, os quais foram desrespeitados pelo ato da Anatel.
O Marco Civil estabelece que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e deve ser promovido o direito de acesso a todos os cidadãos brasileiros (artigo 4º, inciso I e artigo 7º, caput). Outras disposições do Marco Civil da Internet especificam o direito à preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, além da proibição de suspensão ou redução da conexão à rede (artigo 3º, inciso V e artigo 7º, incisos IV e V).
Vê-se cristalinamente que o ato da Anatel, perpetrado por Elisa Vieira Leonel, com o aval de João Batista de Rezende, fere a transcrita lei federal. O despacho proferido pela Anatel tolhe o direito à Internet, que é essencial ao exercício da cidadania. Dessa forma, de forma tão ilegal quanto paradoxal, a Anatel tentar atropelar o Marco Civil da Internet.
Tal ato foge da moralidade administrativa, que, no entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, deve estar presente desde o momento da elaboração da lei até a execução em concreto pela Administração Pública[3]. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração Pública deve atuar com sinceridade e lealdade perante seus administrados[4], orientação que parece ter sido esquecida pela Anatel.
A Anatel se distancia tanto do interesse público que a Proteste, Associação de Proteção aos Consumidores, lançou petição online, que já possuía mais de 150 mil adesões após três dias da publicação do referido despacho pela agência reguladora[5]. Como disse o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Anatel de uma só vez conseguiu ofender o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor, ao editar resolução que autoriza formas de explorar mais e mais o cidadão[6].
Ao que tudo indica, a atividade reguladora da Anatel pareceu mais preocupada com os interesses das empresas de telecomunicações do que com todos aqueles milhões de usuários do setor regulado. Resta agora aguardar que as ilegalidades perpetradas pela Anatel seja prontamente revistas pelo Poder Judiciário e ao final se alcance uma normativa democrática, em harmonia com os interesses públicos e dos cidadãos.
 
[2] IBGE.
[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 21° ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 198.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed.: Malheiros, 2009, p. 119/120.