domingo, 25 de dezembro de 2011

As decisões do STJ que marcaram 2011

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir, algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania neste ano que está terminando.

Família

As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que, em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e dependiam dele desde o nascimento da criança.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.

Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.

Saúde

Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que "a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor".

No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura ao hospital.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital "em posição de indevida desvantagem", pois "não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro".

"O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço", afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, "acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde".

Meio ambiente

Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.

O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864).

A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três ou quatro garoupas.

No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

DPVAT

Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética e emocional.

Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera "concausa passiva do acidente". O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

Imóvel

Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial.

O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.

Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto é possível constatar abalo moral.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito.

Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância.

Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso em questão, um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.

Bancos

No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.

O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

Penal

Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011 (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa.

Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser usadas em processos judiciais.

Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por José Rainha Junior e Claudemir da Silva Novais, presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.

No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário Marcos Valério (figura central do escândalo do "mensalão") pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário.

Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios, devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia.

Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706).

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Motivação: a importância desta força interna na conquista das metas

21 de dezembro de 2011 • 13h52 Por: Viviam Klanfer Nunes

SÃO PAULO - O que é motivação? Se por um lado esse não é um termo de fácil compreensão, é possível defini-lo como "o conjunto de forças internas que mobilizam o indivíduo para atingir um dado objetivo ou meta como resposta a um estado de necessidade, carência ou desequilíbrio", explica consultor da Caput Consultoria, Wellington Moreira.

Dado isso, é possível inferir que a motivação nasce ou de um sentimento de insatisfação ou de uma crença profissional de que é possível chegar mais longe. Moreira ainda pontua que isso explica porque as pessoas altamente motivadas e focadas dirigem grande energia para seus propósitos, atuando de forma diferente daquelas que se inspiram de forma superficial por estímulos externos e passageiros.

Profecia Autorrealizadora
Na busca por atingir os objetivos, Moreira lembra que os seres humanos são dotados de capacidade de fazer com que suas crenças se tornem realidades. Essa habilidade foi definida pelo sociólogo americano Robert Merton como Profecia Autorrealizadora.

Na prática, para alcançar as metas, os profissionais devem definir seu objetivo, acreditar que o alcançará e possuir competência para tanto. O final do ano, inclusive, é um momento propício para estabelecer objetivos, ou seja, as metas de ano novo.

Moreira observa que nesse momento os profissionais precisam avaliar se realmente estão dispostos a se dedicar às metas estipuladas para si mesmos, pois só assim conseguirão atingi-las. Fazer uma reflexão acerca do seu nível de entrega pessoal também é recomendado.

A sugestão, portanto, é avaliar o ano que passou e identificar se as metas propostas ao final do ano passado foram alcançadas. Pondere se os objetivos foram alcançados, se faltou muito para alcançá-los ou se nem ao menos se recorda dos objetivos estimulados meses atrás.

Moreira recomenda escrever as metas em um papel, evitando se contentar em guardá-las na cabeça. Ainda, reflita se ao longo do ano você parou para reavaliar sua trajetória ou se apenas se surpreendeu com os resultados no final do ano.

Saiba o que quer!
A motivação só irá acontecer se o profissional souber o que quer, souber aonde quer chegar e o que quer alcançar. "Quando a pessoa não sabe o que quer ou aquilo que realmente mobiliza o seu íntimo, dificilmente encontra terreno fértil para que brote uma verdadeira motivação que o impulsione a avançar", explica Moreira.

A lógica é bem simples, não adianta estabelecer metas para o próximo ano se o profissional não souber antes de tudo o que o motiva. Portanto, antes de sentar e escrever os pontos que deseja atingir, preocupe-se em fazer uma autoanálise, buscando o autoconhecimento.

Dia a Dia Tributário: Receita atualiza documentos para controlar IR

Dia a Dia Tributário: Receita atualiza documentos para controlar IR

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - A Receita Federal publicou nesta terça-feira duas normas que criam novos modelos de documentos para maior controle do Fisco sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Quando uma empresa realiza um pagamento para outra por prestação de serviços, de acordo com a natureza do serviço e a faixa de valores envolvidos, deve ser feita obrigatoriamente a retenção do IR. A retenção é a antecipação do recolhimento do Imposto de Renda do contribuinte que presta o serviço.

A Instrução Normativa (IN) 1.215, de 15 de dezembro, cria um novo modelo de "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte". Esse comprovante deve ser encaminhado pelas empresas aos contribuintes que tiveram o IR retido. Só com isso, é possível para esses contribuintes prestar a declaração do IR corretamente.

De acordo com a IN, a empresa que deixar de fornecer o comprovante paga multa de R$ 41,43 por documento.

Já a IN 1.216 traz o novo modelo da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para 2012. A declaração deve ser entregue por pessoas físicas e empresas que pagaram valores que sofreram a retenção do IR em 2011, ainda que em um único mês.

O prazo para a entrega do documento é 29 de fevereiro. Se o contribuinte deixar de apresentar a declaração ao Fisco, deverá pagar uma multa de 2% do montante do IR que deveria ser informado na declaração.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

(Laura Ignacio| Valor)

sábado, 17 de dezembro de 2011

Receita elimina várias declarações e facilita a vida do contribuinte,

Receita Federal prevê que a partir de junho de 2012 o contribuinte poderá pagar tributos com cartão de débito nas unidades localizadas em aeroportos, portos e pontos de fronteira de todo o País. Já a partir de 31 de março os débitos de contribuições previdenciárias de pessoas físicas e jurídicas poderão ser parcelados pela internet, conforme previsto.

Quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2014, ano-base 2013, o contribuinte com uma só fonte de renda, que apresenta declaração simplificada, encontrará no site da RFB na internet sua declaração pré-preenchida.

Todas as medidas acima fazem parte do Programa de Simplificação de Obrigações Tributárias da Receita Federal, divulgadas em entrevista coletiva concedida dia 12/12 pelo secretário Carlos Alberto Barreto, para quem tais medidas, "ao simplificar os procedimentos, foram pensadas com o único objetivo de facilitar a vida dos contribuintes".

Integra também o programa a extinção em janeiro de 2014, ano-base 2013, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, para empresas submetidas à tributação pelo lucro real.

Na entrevista foram apresentadas ainda outras medidas de simplificação em benefício dos contribuintes. Entre as já tomadas estão a extinção do Demonstrativo de Exportação – DE, em maio passado, beneficiando 16 mil exportadores, e a DIF Bebidas, na semana passada.

As outras declarações a serem extintas, a partir de janeiro próximo, são o Demonstrativo de Notas Fiscais – DNF, a Declaração de Crédito Presumido de IPI, a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, a partir de 2013, ano-base 2012, e a Declaração do Imposto Territorial Rural – DITR para imóveis imunes e isentos, em 2012, ano-base 2011.

Imposto no cartão – Quanto à quitação de tributos com cartão, o secretário da Receita esclareceu que na primeira fase será permitida a operação apenas na função débito, mediante a utilização do Darf com código de barras em máquinas instaladas em todas as unidades alfandegárias da RFB no país.

Novidade – A novidade é que, numa segunda fase, o pagamento desse imposto poderá ser feito também na função crédito. Occaso e Barreto admitiram que numa próxima fase a utilização de cartões de débito e crédito deverá se estender para o pagamento de vários tipos de impostos.

Fonte: site da SRF

Tribunal Regional Federal da 4a. Região (PR-SC-RS) investe em curso para aperfeiçoar processo eletrônico

Site do TRF,16 de Dezembro de 2011


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região promoveu nesta semana, entre os dias 12 e 16, o curso Usabilidade de Interfaces com o Usuário para desenvolvedores de sistemas de informática da Justiça Federal da 4ª Região.

Ministrado pelo engenheiro Walter Cibys, especialista em usabilidade e ergonomia, o curso tem por objetivo capacitar os servidores para criarem programas com uma boa interface com os usuários, que significa programas com uso mais facilitado e também mais agradáveis de utilizar.

Essa foi uma das ações propostas pela Comissão para Estudo dos Impactos do Sistema de Processo Eletrônico (e-Proc) sobre a Saúde dos Usuários, criada em fevereiro deste ano para tratar das questões de saúde e bem estar dos servidores em relação às condições de trabalho enfrentadas com a informatização dos processos judiciais e administrativos.

Segundo o diretor do Núcleo de Gestão de Pessoas e Ergonomia, Luís Olavo Melo Chaves, todos os sistemas utilizados na 4ª Região são desenvolvidos por servidores da Justiça Federal, o que torna importante investir no aperfeiçoamento destes. Ele ressalta que "trazer a cultura da usabilidade para o Judiciário vai reduzir o sofrimento dos usuários".

Um dos participantes, o oficial de gabinete do 1º Juizado Especial Federal de Maringá (PR) Felipe Raul Borges Benali, que participa de uma equipe que sugere alterações e melhorias para o e-Proc, acredita que o impacto do curso está na criação de possibilidades de qualificação dos sistemas.

"A 4ª Região é moderna e informatizada, o trabalho é todo usando sistemas desenvolvidos pelo tribunal", diz Benali, que entende que através desse estudo de usabilidade poderá ser otimizada a interface do e-Proc. "É possível perceber a importância do usuário, que é colocado como elemento principal, norteando o desenvolvimento do sistema", concluiu.


Mais saúde e produtividade


O curso Usabilidade de Interface com o Usuário é constituído de dois módulos. O primeiro ocorreu nesta semana, no auditório do tribunal, entre os dias 12 e 16, com carga horária de 10 horas. O segundo módulo, também com 10 horas, acontecerá em março e será realizado à distância.

O ministrante é o engenheiro gaúcho Walter Cibys, professor da Universidade Politécnica de Montreal e especialista em usabilidade e ergonomia. Para Cibys, a importância da melhoria da interface do processo eletrônico e de qualquer sistema informatizado de trabalho é a garantia de saúde das pessoas, que passam a ter menor nível de estresse e boa produtividade.

"A usabilidade e a ergonomia são investimentos da instituição, pois os servidores passam a trabalhar melhor, a sentirem-se mais satisfeitos. O e-Proc foi um grande avanço do Judiciário e o sistema ainda pode ter muitas melhoras", observou Cibys.

Um dos exemplos de melhoria proposto pelo engenheiro é o investimento na interface visual através do uso de cores. "As cores podem facilitar a percepção, a legibilidade dos processos", diz o engenheiro. "Cada vez mais o servidor lê documentos em telas de computador. É preciso avaliar a carga visual e investir na evolução do sistema", completou.


Walter Cibys durante curso de usabilidade focado
no processo eletrônico da JF da 4ª Região


sábado, 10 de dezembro de 2011

Nova classe média quer estudar e comprar a casa própria

 
09 de dezembro de 2011 • 12h27 Por: Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - A nova classe média brasileira tem dois desejos principais: estudar e comprar a casa própria, segundo revela pesquisa encomendada pela CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) ao IPESPE (Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas).

De acordo com o levantamento, que ouviu 2 mil pessoas da classe C (renda familiar entre R$ 1.200 e R$ 5.200), 81% das pessoas dessa classe social pretendem comprar a casa própria nos próximos meses, sendo que esse é o desejo de 21% entrevistados da área urbana e de 20% da área rural.

"O maior sonho para a classe média continua sendo o de ter a casa própria", afirma a presidente da CNA, senadora Kátia Abreu.

Educação
Além da compra da casa própria, a educação também é uma prioridade para a classe C. O estudo aponta que 13% dos entrevistados da área urbana e 17% dos ouvidos na área rural possuem tal desejo.

De modo geral, a classe C pode ser dividida em três grupos: C tradicional, que é a que já se sentia classe média e responde por 41% da classe C; C mais, corresponde a 39% do total e é o grupo que mais sentiu as condições melhorarem; e C menos, que equivale a 20% desta população e é onde estão os principais problemas, visto que essa classe ascendeu socialmente, mas continua enfrentado dificuldades.

"Esse grupo é menos escolarizado e por isso aproveita menos as oportunidades criadas nos últimos anos. Eles precisam se habilitar", finaliza a senadora.

http://www.infomoney.com.br

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento

Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento
 
Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual havia mantido decisão do primeiro grau em favor de servidores públicos inativos.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, havia controvérsia a ser decidida acerca da possibilidade de aplicação imediata, às ações em curso, da Lei 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/01.

A redação anterior do artigo dispunha: "Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano."

Com a entrada em vigor da Lei 11.960, o artigo passou a vigorar da seguinte forma: "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Reflexo material

O relator lembrou que a Terceira Seção havia firmado entendimento no sentido de que as modificações impostas pela MP 2.180, por terem natureza de norma processual, mas com reflexos de caráter material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.

No julgamento do recurso especial 1.086.944, ficou definido que "o artigo 1º-F da Lei 9.494, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor".

Pelo fundamento de que a regra inserida pela Lei 11.960 tem a mesma natureza jurídica da medida provisória referida, a jurisprudência da Terceira Seção considerava que a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494 não podia ser aplicada aos processos em curso. Esse entendimento vinha sendo aplicado também por ambas as Turmas da Primeira Seção.

Entendimento modificado

A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.

O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.

Nesse sentido, Gonçalves citou o seguinte precedente: "Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)" (AgRg no Resp 1.157.093).

Sobre a Lei 11.960, ele afirmou: "A referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte."

Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.

Diferenças corrigidas

Servidores públicos inativos do Estado de São Paulo requereram em juízo, contra a Fazenda Pública, a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.

Além disso, pediram o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela MP 2.180. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido dos aposentados.

O TJSP negou provimento à apelação da fazenda pública, ao argumento de que o artigo 5º da Lei 11.960 – que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494 – não é de natureza processual, mas de direito material.

Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto no STJ, para determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei 11.960, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

"No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo tribunal estadual. Daí por diante, ou seja, após a data da edição da Lei 11.960, os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança)", explicou o relator.