sexta-feira, 8 de julho de 2016

Apreensão do carro por atraso do IPVA gera indenização, dizem especialistas

Em reportagem da revista Consultor Jurídico, tributaristas afirmaram que é inconstitucional a apreensão de veículos devido a atraso de IPVA. Acontece que, caso o carro seja retido, o proprietário tem direito a receber indenização por danos materiais do Estado. Assim entendem outros especialistas consultados pela ConJur.

Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury, afirma que a fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do Estado, com o objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias. Porém, o confisco do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta que, em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa apreensão é legítima, "pois resguarda a segurança da coletividade ao impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas”.


Indenização só cabe em casos nos quais a dívida do IPVA for o único motivo para o carro ter sido apreendido Reprodução
O advogado destaca que somente no caso de a apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que está configurado o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de indenização, na qual o contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano material que a apreensão lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A comprovação é mais fácil para pessoas que utilizam o veículo para trabalhar, como taxistas e entregadores. Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de apreender ilegalmente o veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”, conclui.

O uso comercial do carro pelo proprietário também foi destacado pelo advogado Guilherme Thompson, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda, hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.

O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral concorda com a possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da inconstitucionalidade não é pacífica. "No meu ponto de vista, a medida é inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2016, 17h15

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Lionel Messi é condenado pela justiça espanhola por fraude tributária

Da Ansa
O jogador argentino do Barcelona Leonel Messi e seu pai Jorge Horacio Messi, durante uma audiência em tribunal espanhol, no dia 2 de junho
O jogador argentino do Barcelona Leonel Messi e seu pai Jorge Horacio Messi, durante uma audiência em tribunal espanhol, no dia 2 de junhoAlberto Estevez/Pool/Agência Lusa
Um tribunal de Barcelona condenou nesta quarta-feira (6) o craque argentino Lionel Messi e seu pai, Jorge Horacio Messi, a 21 meses de prisão cada um por terem fraudado o fisco espanhol em 4,1 milhões de euros (R$ 15 milhões) entre 2007 e 2009. O jogador deixou de pagar impostos sobre direitos de imagem.
No entanto, por ser uma sentença de menos de dois anos de reclusão, de acordo com a leis espanholas, a pena será convertida em multa. A família de Messi já depositou em juízo cerca de 5 milhões de euros (R$ 18 milhões) para quitar os impostos devidos, que se referem a direitos de imagem recebidos pelo jogador na Espanha.
O Ministério Público havia pedido a absolvição do atacante por considerar que sua participação foi “puramente formal” e que ele se limitava a seguir as indicações do pai, para quem defendia uma pena de 18 meses de cadeia.
Por sua vez, a Advocacia do Estado, que representa a Agência Tributária do país, solicitou 22 meses e 15 dias de prisão para cada um. Durante o julgamento, Jorge Horacio assumiu toda a responsabilidade pelo caso, tese que foi confirmada pelo próprio Messi. “Confio no meu pai, não sei o que ele assinou”, disse certa vez.
Segundo a acusação, o mecanismo de fraude consistia em “simular” a cessão dos direitos de imagem do jogador a “empresas de fachada sediadas em paraísos fiscais”, como Belize. Os contratos eram firmados entre essas sociedades e companhias também domiciliadas no exterior, como no Reino Unido e na Suíça, para evitar que o dinheiro passasse pela Espanha.
Assim, as empresas interessadas em explorar a imagem de Messi eram obrigadas a contratá-lo através de firmas baseadas em outros países.
Edição: Graça Adjuto
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Reduções nos impostos podem
prejudicar os contribuintes

Foi apresentado à Câmara dos Deputados projeto para incluir na legislação do Imposto de Renda mais uma hipótese de dedução do imposto. Para isso propõe-se alteração do artigo 12 da lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995.  O deputado José Augusto Rosa, conhecido como Capitão Augusto (PR-SP) surge como autor de projeto para que possam ser dedutíveis do imposto também “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas”.
Conforme os registros da Câmara, o ilustre deputado é um dos parlamentares mais atuantes, com excelente frequência, boa formação e ótimo conhecimento de assuntos de segurança pública, além de participar de várias Comissões. Em síntese: em seu primeiro mandato tem demonstrado merecer os mais de 46 mil votos recebidos.
Não estamos a questionar posições ideológicas e menos ainda as de caráter religioso. Todavia, sob o aspecto dos princípios que norteiam a Justiça Tributária o projeto não merece aprovação, pois amplia as possibilidades de  evasão tributária, em prejuízo de todos os contribuintes.
Ora, a Lei 9.250 no mencionado artigo 12 já permite que do imposto apurado pela pessoa física sejam deduzidas contribuições para fundos destinados aos Conselhos de Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso; projetos culturais do Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura); investimentos nas atividades audiovisuais; e doações a programas destinados à atenção oncológica e à saúde de pessoas com deficiência.
O artigo 176 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) ordena que a isenção decorre de lei que deve especificar as condições e requisitos para sua concessão e até mesmo o prazo de sua duração.
Na verdade a ampliação indiscriminada de favores tributários (imunidades, isenções, deduções) prejudica os contribuintes. Ao conceder tais favores a determinado grupo de pessoas, o poder público, no caso a União, vê reduzida a sua arrecadação. Dessa forma acaba por transferir para outras pessoas (que não receberam aqueles favores) o encargo tributário necessário para compensar aquelas perdas e assim fica ferido o princípio da isonomia, cláusula pétrea da Constituição.
A sociedade brasileira já concede a várias instituições imunidades tributárias que não se justificam neste século. Entendemos que as imunidades devem ser extintas em relação a sindicatos, associações filantrópicas. Sobre instituições religiosas já apresentamos nossas considerações aqui e aqui.
Parece-nos evidente exagero permitir que do imposto devidos sejam dedutíveis “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas.”
Dedução sobre o valor do imposto devido pode ser considerada uma forma ainda que disfarçadas de isenção. Como o artigo 176 acima citado ordena que no caso de isenções a lei deve especificar as condições e requisitos para sua concessão,  a redação proposta contraria o texto do Código Tributário Nacional, pois o conceito de doações de qualquer natureza é muito vago.
Quando a Constituição (art. 150) estabeleceu imunidade aos templos de qualquer culto,  surgiram inúmeras interpretações que favoreceram as instituições religiosas. Tanto assim, que cemitérios mantidos por  elas foram excluídos do alcance do IPTU pela Justiça.
A imunidade também tem sido utilizada para excluir a incidência sobre diversas receitas que ultrapassam os limites do templo: espetáculos teatrais, vendas de adornos, serviços diversos, imagens e similares etc.
Com tantas benesses econômicas, muitas instituições religiosas tornaram-se economicamente tão poderosas que passaram a exercer atividades que vão além dos limites da fé. Surgiram empresas de comunicação, indústrias gráficas e diversos outros negócios que geram vultosos rendimentos.
Há inúmeros casos de locação de tempo em emissoras de rádio e televisão para propaganda de igrejas, seitas e congêneres, em que boa parte do tempo é utilizado em campanhas de arrecadação de fundos. Além disso, instituições religiosas também possuem emissoras de rádio e televisão. Diversas igrejas, seitas ou similares constroem edifícios monumentais a custos exorbitantes, o que é prova do muito que arrecadam.
Por mais respeitáveis que possam ser os sentimentos religiosos, não existem adequados controles sobre os rendimentos dessas instituições.  Não se pode desconsiderar ainda a força política que tais instituições possuem.
Imunidades só se justificam quando a cobrança de impostos possa prejudicar, impedir ou cercear o exercício das atividades desenvolvidas pelas entidades por elas beneficiadas. Não existe no Brasil nada que possa sugerir a ocorrência dessas possibilidades de pressão sobre religiões.
As pessoas são livres para ter ou não religião. Quando se tornam fiéis a alguma, certamente o fazem por confiar no recebimento de benefícios espirituais ou mesmo materiais, já que acreditam na possibilidade de prosperar através da sua crença ou com ajuda dos seus padres, pastores, ministros, apóstolos ou quejandos.
Se recebem benefícios ou “bônus” através da religião, devem assumir os respectivos encargos ou ônus, através dos impostos que sobre ela devem incidir. Considerando que as instituições religiosas como regra não se sujeitam a controles contábeis, nem costumam emitir recibos das doações recebidas de seus fiéis, a aprovação do projeto pode dar ensejo a todo tipo de abusos e fraudes.
A dedução é uma forma indireta de isenção. Isenção é exceção à regra da incidência. Exatamente por isso está no inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, como a primeira forma de exclusão do crédito tributário. A segunda forma é a anistia. Se esta é um perdão que se concede a quem deve o tributo, aquela é favor condicionado aos requisitos que a lei exige.
Por melhores que sejam as intenções do ilustre deputado, sua proposta não é adequada ao país, pois pode causar transtornos aos próprios contribuintes, seus eleitores. Assim, não nos parece razoável a ampliação das deduções sobre o valor do imposto devido, especialmente num momento de nossa história em que o próprio sistema tributário necessita de uma ampla revisão, que possa adequá-lo à nova realidade econômica do país.
 é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2016, 8h00

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Casamento após 70 anos e seus efeitos patrimoniais


Uniões septuagenárias e separação absoluta de bens por pacto antenupcial

Quando a cláusula geral de “comunhão plena de vida”, como norma-principio, remete as relações conjugais a seus valores éticos e afetivos (artigo 1.511 do Código Civil), sob o pressuposto lógico de o casamento estabelecê-la, com base na igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges, não há confundir a comunhão em ordem constituída como fato e valor de fenômeno familiar, com a da disciplina patrimonial dos bens do casal.
Os regimes de bens contemplam o casal apenas formado por unidades econômicas próprias, onde as suas especificidades determinantes não influem ou demarcam aquela outra comunhão, a da plenitude de vida em comum, como cláusula diretiva existencial.
Em outras palavras: enquanto a cláusula de comunhão de vida representa um conceito ético e operativo, contribuindo para o aperfeiçoamento das relações familiares, a tanto que a impossibilidade da comunhão será causa motivadora para a dissolução do vínculo conjugal (art. 1.573, CC), retenha-se, antes de mais, que os nubentes, no processo de habilitação ao casamento, poderão optar, para efeito de comunhão ou não dos bens entre os cônjuges, por qualquer dos regimes que o Código Civil regula (art. 1640, parágrafo único, CC), fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas opções diferenciadas ao do regime básico de comunhão parcial, previsto pelo art. 1.640, CC.
A questão ganha agora maior relevo jurídico a saber de três premissas de base:
(i) Os nubentes referidos pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n 12.344/2010, ou seja, as pessoas maiores de 70 anos, obrigam-se ao regime de separação legal de bens.
(ii) O mencionado regime tem o seu conteúdo interpretado desde a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (de 1964), até a jurisprudência mais recente, no sentido de “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum” (STJ – 3ª Turma, AgRg no AREsp. nº 650.390-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.10.2015, DJe de 03.11.2015); importando concluir, portanto, apresentar-se esse regime equipotente ao próprio regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.658 do Código Civil).
(iii) Recente Provimento 08/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 30.05.2016 (DJe. de 01.06.2016, pp. 68-69), de nossa autoria, enquanto corregedor-geral de Justiça estadual, dispõe sobre o afastamento da reportada Súmula 377 do STF, quando se determina: a) “no regime de separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial” e; b) “o oficial do registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento” (Artigo 1º).
É que, iniludivelmente, o regime patrimonial da separação obrigatória de bens imposto aos nubentes de maior faixa etária, por expressa disposição do legislador, não inibe ou afasta o interesse dos consortes pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separação legal; razão pela qual, obrigados a este regime, cumpre-lhes, assim querendo, certificar, por convenção de interesse mútuo, sobre a hipótese de “separação absoluta” dos bens futuros, que se contém no regime de separação convencional de bens.
Anote-se que, quando preferido este regime, através de pacto antenupcial, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos consortes, implicando dizer que os cônjuges preservam o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também, diferentemente do art. 276 do Código Civil/1916, “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real” (artigo 1.687 do Código Civil/2002).
Em tais latitudes, como se observa, o regime de separação convencional e voluntária, apresenta uma separação absoluta ou total de bens, o que não é alcançada, expressamente, pelos que são submetidos ao regime de separação legal ou obrigatória. No caso, estes últimos nubentes estariam desprovidos da capacidade de convencionar pela separação plena e absoluta, aparentemente reservada aos nubentes com idade inferior aos setenta anos.
Eis então que surge o problema:
(i) septuagenários que casam sob o regime impositivo da separação obrigatória, supõem sempre que esse regime em razão da faixa etária superior tem a sua extensão também destinada aos bens futuros, grassando diversas controvérsias diante da aplicação da Súmula 377 do STF que os mantém, nesse ponto, sob um regime similar ao da comunhão parcial. É uma lógica de fórmula individualista, onde a cada um pertence o que é seu, com o isolamento total do patrimônio de ambos os cônjuges, sintetizado pela suposta decorrência da imposição legal da separação dos bens, o que, a rigor, não ganha conformidade diante da reportada súmula.
(ii) O entendimento pretoriano, a seu turno, busca relativizar a separação absoluta, admitindo que os bens futuros se comuniquem, dentro da constância do casamento, em prol das finalidades da união pelo casamento e em prestigio da presunção do esforço comum ali dispendido.
O tema ganhou nova atualidade com artigo de Zeno Veloso “Casal quer afastar a Súmula 377”, publicado em maio passado, no jornal O Liberal, de Belém do Pará, onde o consagrado civilista coloca, a estilete, a questão:
“Há cerca de um ano João Carlos e Matilde estão namorando. Ele é divorciado, ela é viúva. João fez 71 anos de idade e Matilde tem 60 anos. Resolveram casar-se e procuraram um cartório de registro civil para promover o processo de habilitação. Queriam que o regime de bens do casamento fosse o da separação convencional, pelo qual cada cônjuge é proprietário dos bens que estão no seu nome, tantos dos que já tenha adquirido antes, como dos que vier a adquirir, a qualquer título, na constância da sociedade conjugal, não havendo, assim sendo, comunicação de bens com o outro cônjuge.
Mas o funcionário do cartório explicou que, dado o fato de João Carlos ter mais de 70 anos, o regime do casamento tinha de ser o obrigatório, da separação de bens, conforme o art. 1.641, inciso II, do Código Civil (...).
(...) João Carlos é investidor, atua no mercado imobiliário, adquire bens imóveis, frequentemente, para revendê-los. E Matilde é corretora, de vez em quando compra um bem com a mesma finalidade. Seria um desastre econômico, para ambos, que os bens que fossem adquiridos por cada um depois de seu casamento se comunicassem, isto é, fossem de ambos os cônjuges, por força da Súmula 377/STF. No final das contas, o regime da separação obrigatória, temperado pela referida Súmula, funciona, na prática, como o regime da comunhão parcial de bens.
Foi, então, que me procuraram, pedindo meu parecer. Querem lavrar uma escritura – pacto antenupcial, mencionando que vão casar-se, e o casamento seguirá o regime obrigatório da separação de bens, por força do art. 1.641, inciso II, do Código Civil. Até aí, nada de novo: só estão repetindo o que a lei já diz. Todavia, não querem que, em nenhuma hipótese, haja comunicação de bens, mantendo-se a separação de bens de forma absoluta, em todos e quaisquer casos, sem limitação ou ressalva alguma, excluindo, portanto, expressamente, a aplicação da Súmula 377 do STF. Já dei ao casal a minha opinião: não acho que o enunciado da Súmula seja matéria de ordem pública, represente direito indisponível, e tenha de ser seguida a qualquer custo, irremediavelmente”.
E arremata, indagando:
“Mas há um grupo de jovens e competentes professores brasileiros, que integram a Confraria de Civilistas Contemporâneos, formada por mais de 30 mestres (Tartuce, Mário Delgado, Simão, Toscano, Catalan, Pablo Malheiros, Stolze, para citar alguns), a quem peço um parecer sobre o tema acima exposto. Afinal, podem ou não os nubentes, atingidos pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil, afastar, por escritura pública, a incidência da Súmula 377?
Pois bem. A doutrina publicada a seguir, na primazia de artigo de Flávio Tartuce (25.05.16), tem oferecido uma resposta positiva. E, decisivamente, o Provimento 08/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 30 de maio de 2016, soma-se a esse entendimento, cumprindo o papel proativo de orientação, a dizer mais que a própria Súmula 377 não implica efeito legislador, a tanto possa obstar convenção em contrário.
O instrumento normativo veiculado pela CGJ-PE, tem seus fundamentos (“considerandos”) bem pontuados, a exemplo:
(i) que “é possível, por convenção dos nubentes e em escritura pública, o afastamento da aplicação da Súmula 377 do STF, “por não ser o seu conteúdo de ordem pública mas, sim, de matéria afeita à disponibilidade de direitos” (ZENO VELOSO)”;
(ii) que, “enquanto a imposição do regime de separação obrigatória de bens, para os nubentes maiores de setenta anos, é norma de ordem pública (artigo 1.641, II, do Código Civil), não podendo ser afastada por pacto antenupcial que contravenha a disposição de lei (art. 1.655 do Código Civil); poderão eles, todavia, por convenção, ampliar os efeitos do referido regime de separação obrigatória, “passando esse a ser uma verdadeira separação absoluta, onde nada se comunica” (JOSÉ FERNANDO SIMÃO)”;
(iii) que “podem os nubentes, atingidos pelo artigo 1.641, inciso II do Código Civil, afastar por escritura pública, a incidência da Súmula 377 do STF, estipulando nesse ponto e na forma do que dispõe o artigo 1.639, caput, do Código Civil, quanto aos seus bens futuros o que melhor lhes aprouver (MÁRIO LUIZ DELGADO)”; e
(iv) que “o afastamento da Súmula 377 do STF, constitui um correto exercício de autonomia privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no caso de um pacto antenupcial (artigo 1.653 do Código Civil)”, conforme a melhor doutrina pontificada por FLÁVIO TARTUCE.
Finalmente um provimento que, em prestígio da doutrina e dos melhores doutrinadores, a tanto fazendo-lhes menções nominais, torna-se editado para melhor servir como instrumento efetivo e eficiente a esse tema de tamanha relevância jurídica, cooperando para a melhor compreensão dos nubentes, a uma livre escolha, com a opção pela separação total dos bens, mediante o afastamento da Súmula por pacto antenupcial. No ponto, bem de ver que é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes de bens (artigo 1.58 do Código Civil).
No mais, o normativo também deixa evidenciado, no atinente ao regime de bens, o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o regime aplicável à união estável entre septuagenários é o da separação obrigatória (REsp. 646.259-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). E em ser assim, dispõe o Provimento que “observar-se-á o regime da separação obrigatória de bens somente nas hipóteses em que na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes contavam com mais de setenta anos, constando, caso haja interesse, o afastamento da incidência da Súmula 377 do STF. (Artigo 2º)”.
Realmente. "(...) a não extensão do regime da separação obrigatória de bens, (..), à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário" (STJ – REsp 1.090.722).
Com efeito, o estatuto patrimonial dos cônjuges deve atender ao que eles, livremente, possam estipular quanto aos seus bens e no caso das uniões septuagenárias, mesmo com as limitações impostas, cumpre-lhes estabelecer os exatos limites (irrestritos ou não) da separação dos bens.
Afinal, uma instituição familiar enquanto arrimada na comunhão plena de vida, cuja existência substancial constitui, a toda evidência, o dever-ser do direito de família, independe dos reflexos da atipicidade ou tipicidade dos regimes de bens.
Comunhão perfeita e plena de vida, por integração de afetos, destinada a formar a comunidade do casal, independe, por óbvio, da comunhão perfeita ou imperfeita dos bens. Convincentemente, as uniões septuagenárias instigam e reclamam essa premissa.
Na melhor expressão de Carbonnier, “para os espíritos avançados, a separação de bens; para aqueles que tem predisposições matemáticas, o regime de participação nos adquiridos; para os sentimentais, a cláusula de mão comum...(...)”.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mestre em Ciências Jurídicas e especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2016, 8h02

terça-feira, 21 de junho de 2016

Doação em vida facilita partilha de bens e evita aborrecimentos
Doar os bens aos herdeiros ainda em vida facilita o inventário e evita disputas na família. E o mais importante. É feita a vontade dos pais e não a de algum herdeiro, nora ou genro, advogado ou até promotor.
Economicamente, a grande vantagem é fugir do inventário judicial, bem mais caro e muito demorado. Em honorários o custo é de 6%. O Imposto de Transmissão, por exemplo, passa de 4% para 6%, na maioria dos casos. Só aí o patrimônio da família se deprecia em 2%.
Aqui no foro de Poreto Alegre, por exemplo, um inventário, sem problemas entre os herdeiros ou com os bens, pode levar até 5 anos. Enquanto isso, os bens ficam gerando despesas de manutenção, honorários, taxas e impostos. 
Portanto, não pense duas vezes. Faça a doação dos bens em vida, com usufruto vitalício e cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, de modo a proteger muito bem o patrimônio da família.
Telmo Silveira, Consultor Jurídico, 21/06/2016

segunda-feira, 6 de junho de 2016


Da prancha de R$ 30 para o topo do surfe: Mineirinho também é campeão das finanças

Adriano de Souza, o Mineirinho, aprendeu a usar os juros a seu favor: a maior parte dos seus investimentos está na renda fixa
Por Diego Lazzaris Borges 03 jun, 2016 09h00
Adriano de Souza Mineirinho
(Reprodução Instagram)
SÃO PAULO - Sob gritos de “É campeão”, Adriano de Souza, o Mineirinho, saiu do mar na mítica praia de Pipeline, no Havaí, para os braços da torcida. Campeão mundial de surfe em 2015, ele dedicou aquela vitória ao amigo e também surfista profissional Ricardo dos Santos, morto no começo daquele ano, e ao irmão mais velho, Ângelo de Souza, que lhe deu a primeira prancha quando tinha 8 anos. “Por R$ 30 ele comprou uma prancha de surfe para mim. Na época eu sei que era muito dinheiro para ele. E hoje eu estou no topo do mundo por [causa daqueles] R$ 30”, disse muito emocionado logo após o término da bateria. Era o auge da carreira do jovem que nasceu em uma comunidade no Guarujá, cidade do litoral de São Paulo, e que vinte anos antes daquela final da WSL (World Surf League) levava todos os dias o almoço para o irmão, que servia o Exército e trabalhava perto da praia. “Eu ia entregar a comida dele. Passava pertinho do mar e já nesta época começou a minha paixão pela água”, lembra, em entrevista exclusiva ao InfoMoney.
Ângelo, que na época tinha 19 anos, costumava surfar aos finais de semana. Mineirinho passou a ir junto e logo aprendeu a dar as primeiras remadas. Notando o entusiasmo do garoto, o irmão resolveu lhe dar a prancha. “Eu evolui muito rapidamente. Quando tinha 10 anos já participei de um campeonatinho de surfe”, lembra. Também foi de Ângelo que veio o apelido. “Meu irmão era quieto, então tinha o apelido de Mineiro. Quando comecei a andar com os amigos dele, passaram a me chamar de Mineirinho”, conta.
Aos 14 anos ele venceu um campeonato e levou para casa R$ 8 mil e uma moto 0 km. “Eu pensei: o que vou fazer com esta moto? Só vou poder andar com ela daqui a 4 anos. Então decidi vender, juntar com o prêmio em dinheiro e começar a construir uma casa fora da comunidade”, conta. A consciência sobre as finanças e o futuro se iniciava ali. Hoje ele tem algumas casas na cidade em que nasceu, que garantem renda de aluguel, e mora em Florianópolis (SC).
Com os títulos cada vez mais frequentes, não demorou para que Mineirinho recebesse propostas de patrocínio, ainda na adolescência. “Aos poucos fui percebendo que o surfe poderia ser meu futuro. Comecei a fechar contratos mais longos com os patrocinadores e fui vendo que poderia viver daquilo”. Desde aquela época ele se preocupava em economizar,  já que a carreira de um surfista profissional não é muito longa. “Todo mundo quer ter dinheiro, quer poder comprar as coisas. É algo natural e bom. Claro que eu também gosto de ter minhas coisas, mas tenho consciência. Lógico que não salvo 99% da minha renda, mas eu procuro poupar e investir sempre uma parte daquilo que ganho”, afirma.
Há um ano o surfista deu um passo ainda maior. Percebeu que poderia acumular mais recursos e melhorar a maneira como investia, só que não tinha muita ideia de como fazer isso. Durante um bate papo com o amigo Charles Saldanha, pai do surfista Gabriel Medina, um dos integrantes da equipe de filmagem de Gabriel disse que ele poderia usar uma corretora com plataforma aberta, que disponibilizasse produtos de vários bancos. “Comecei a pesquisar e me interessei. Abri uma conta na XP Investimentos há cerca de um ano e já fiz 4 cursos”, conta. Há alguns meses a XP passou a patrocinar o surfista. “O Mineirinho representa uma nova geração de atletas de surfe, com foco em performance e preparação física. E tem uma história muito bacana. Com muito esforço e dedicação atingiu o topo do surfe mundial”, comenta Gabriel Leal, sócio e diretor de distribuição da XP Investimentos.
Antes de mergulhar no mundo das finanças, o atleta ainda cometia alguns deslizes. Se esquecesse de pagar uma fatura do cartão de crédito na data do vencimento, por exemplo, não dava muita importância. “Eu pensava: são só alguns dias, não vai ter problema. Hoje eu vejo como isso é errado, porque os juros são altos demais”, diz.
Agora Mineirinho aprendeu a usar os juros a seu favor. A maior parte dos seus investimentos está na renda fixa, em produtos que se beneficiam da alta taxa de juros praticada no país. Uma fatia um pouco menor ele investe em fundos multimercados e com exposição a ativos internacionais. Já uma pequena parcela ele quer reservar para aplicações mais arriscadas de renda variável. “Vejo meus investimentos como uma pirâmide. Na base está a renda fixa, no meio os fundos multimercados e na ponta o mercado acionário. Mas ainda não me sinto seguro na Bolsa, talvez daqui um ano ou um pouco mais eu comece a investir”, afirma.
O surfista diz que a maior parte dos atletas não tem muita noção de como lidar com as finanças. “Isso não quer dizer que eles saiam por aí gastando tudo o que ganham. Mas muitos não tem consciência de que poderiam ganhar muito mais se saíssem da poupança, por exemplo. Uma boa parte ainda investe mal”, conta. Experiente e tranquilo, ele diz que sempre que alguém lhe pergunta sobre finanças ele procura contar sua história pessoal. “Falar sobre dinheiro é sempre delicado. Então acho que precisa haver um interesse da pessoa. Se algum atleta fala comigo, eu conto o que funciona pra mim”.
Aos 29 anos, o atleta lembra que dificilmente um surfista profissional continua na carreira depois dos 40 anos - salvo algumas exceções, como o norte-americano Kelly Slater, que ainda surfa em alto nível aos 44 anos. “Pretendo competir por mais 10 anos. Depois quero parar e aproveitar a vida”, revela. Se depender da renda dos seus investimentos, o futuro parece mesmo garantido.
Fonte: Newsletter InfoMoney - www.infomoney.com.br

Doação entre cônjuges feita até 2002 dispensa integração à herança


A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o bem doado sob as regras da legislação antiga passou a integrar o patrimônio legal da ex-mulher, sem que houvesse o dever de colação (restituição à herança no inventário). 
A ação de inventário que gerou o recurso especial tem a viúva como inventariante (responsável pela administração do espólio durante o inventário) e os filhos como herdeiros.
Ainda na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo morto. Os dois eram casados sob regime de separação de bens.
O pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os herdeiros recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo, que manteve a exclusão das ações do plano de partilha.
Para o tribunal paulista, a doação das ações foi feita legalmente entre os cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.
Os filhos recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a esposa não fosse herdeira necessária (aqueles que possuem direito legítimo à herança, como pais, filhos e o cônjuge ou companheiro) à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.
Lei antiga
No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João Otávio de Noronha, afirmou que todos os efeitos do negócio jurídico foram produzidos na vigência da lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado.
“Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”, apontou o ministro em seu voto-vista.
O ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação testamentária tivesse sido feita na vigência do Código Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do falecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016