Glaucio Pellegrino Grottoli
Nos últimos dias a imprensa mundial vem dando grande destaque ao caso do Eduardo Saverin, sócio fundador do Facebook e que, no mês passado, renunciou à cidadania americana a fim de evitar que, quando da abertura de capital do Facebook, o ganho de capital não fosse tributado nos Estados Unidos.
Claramente estamos diante de um planejamento tributário. No Brasil, caso esse pedido fosse feito, certamente ele seria autuado, mesmo agindo dentro da lei.
Não que os americanos estejam felizes com a situação. É crescente o número de pessoas que renunciam à cidadania americana e buscam regimes fiscais com menor carga para concentrar os seus negócios. Mas do que consta do próprio site do Internal Revenue Service, a renúncia de Saverin já está homologada. No Brasil, ela certamente seria negada sob a égide da "lei antielisiva".
Coloquei as aspas em "antielisiva" propositalmente. Isso porque, da leitura da lei complementar, chega-se à conclusão de que ela, na verdade, é antievasiva, visto tentar coibir a prática de simulação pelos contribuintes.
Sendo simulação, não há que se falar em elisão fiscal e sim em evasão fiscal.
O texto da lei complementar nº 104/01 é claro nesse sentido: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
É importante notar que a lei, mesmo tendo sido publicada em 2001, sequer foi regulamentada, ou seja, nem deveria se aventar a hipótese de sua aplicação no direito brasileiro.
O problema é a interpretação que a mesma vem tendo nos tribunais administrativos e judiciais que entendem que se a operação tem como único intuito a economia de tributos, a mesma deve ser desconsiderada.
Ou seja, se o sócio de uma holding deseja vender a sua participação no capital de uma controlada e decide reduzir o capital da holding ou até mesmo liquidá-la a fim de tributar o ganho de capital de maneira menos onerosa, estaria, pelo entendimento tacanho e ultrapassado da "lei antielisiva", praticando um ato ilegal, mesmo que as operações societárias sejam permitidas pela lei e que não haja o menor indício de simulação na operação.
Com a atual pujança econômica e as facilidades que o mundo digital oferece as empresas e pessoas não mais precisam estar presentes em um país para desenvolver seus negócios. É exatamente aproveitando-se desse fator que diversos países (inclusive Estados dentro dos Estados Unidos) estão concedendo benefícios fiscais para empresas e pessoas.
E qual a reação dos países "tradicionais"? Ao invés de reduzirem as despesas correntes e, consequentemente, a necessidade de mais dinheiro (tributos) eles resolvem adotar salvaguardas econômicas contra esses países (muitas vezes exigindo tributação superior em negócios com os "paraísos fiscais").
Ou seja, ao invés de pensarem economicamente, pensam em retaliação, o que acaba gerando insatisfação e menor competitividade interna. O melhor seria revisar os sistemas tributários vigentes, garantindo uma tributação mais justa.
O movimento de globalização é inevitável, como o capitalismo o foi no passado. Ou os governos se adaptam às novidades e dinamismo do mundo moderno ou estão fadados a, mais e mais, perderem pessoas e empresas para países onde a tributação é mais racional.
No caso brasileiro a lei antielisiva deveria ser regulamentada com urgência a fim de evitar distorções em sua interpretação, bem como deveria ser delimitado o campo de atuação da fiscalização ao se deparar com uma operação de planejamento tributário que não simulou nem dissimulou nada.
