sexta-feira, 8 de julho de 2016

Apreensão do carro por atraso do IPVA gera indenização, dizem especialistas

Em reportagem da revista Consultor Jurídico, tributaristas afirmaram que é inconstitucional a apreensão de veículos devido a atraso de IPVA. Acontece que, caso o carro seja retido, o proprietário tem direito a receber indenização por danos materiais do Estado. Assim entendem outros especialistas consultados pela ConJur.

Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury, afirma que a fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do Estado, com o objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias. Porém, o confisco do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta que, em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa apreensão é legítima, "pois resguarda a segurança da coletividade ao impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas”.


Indenização só cabe em casos nos quais a dívida do IPVA for o único motivo para o carro ter sido apreendido Reprodução
O advogado destaca que somente no caso de a apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que está configurado o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de indenização, na qual o contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano material que a apreensão lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A comprovação é mais fácil para pessoas que utilizam o veículo para trabalhar, como taxistas e entregadores. Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de apreender ilegalmente o veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”, conclui.

O uso comercial do carro pelo proprietário também foi destacado pelo advogado Guilherme Thompson, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda, hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.

O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral concorda com a possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da inconstitucionalidade não é pacífica. "No meu ponto de vista, a medida é inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2016, 17h15

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Lionel Messi é condenado pela justiça espanhola por fraude tributária

Da Ansa
O jogador argentino do Barcelona Leonel Messi e seu pai Jorge Horacio Messi, durante uma audiência em tribunal espanhol, no dia 2 de junho
O jogador argentino do Barcelona Leonel Messi e seu pai Jorge Horacio Messi, durante uma audiência em tribunal espanhol, no dia 2 de junhoAlberto Estevez/Pool/Agência Lusa
Um tribunal de Barcelona condenou nesta quarta-feira (6) o craque argentino Lionel Messi e seu pai, Jorge Horacio Messi, a 21 meses de prisão cada um por terem fraudado o fisco espanhol em 4,1 milhões de euros (R$ 15 milhões) entre 2007 e 2009. O jogador deixou de pagar impostos sobre direitos de imagem.
No entanto, por ser uma sentença de menos de dois anos de reclusão, de acordo com a leis espanholas, a pena será convertida em multa. A família de Messi já depositou em juízo cerca de 5 milhões de euros (R$ 18 milhões) para quitar os impostos devidos, que se referem a direitos de imagem recebidos pelo jogador na Espanha.
O Ministério Público havia pedido a absolvição do atacante por considerar que sua participação foi “puramente formal” e que ele se limitava a seguir as indicações do pai, para quem defendia uma pena de 18 meses de cadeia.
Por sua vez, a Advocacia do Estado, que representa a Agência Tributária do país, solicitou 22 meses e 15 dias de prisão para cada um. Durante o julgamento, Jorge Horacio assumiu toda a responsabilidade pelo caso, tese que foi confirmada pelo próprio Messi. “Confio no meu pai, não sei o que ele assinou”, disse certa vez.
Segundo a acusação, o mecanismo de fraude consistia em “simular” a cessão dos direitos de imagem do jogador a “empresas de fachada sediadas em paraísos fiscais”, como Belize. Os contratos eram firmados entre essas sociedades e companhias também domiciliadas no exterior, como no Reino Unido e na Suíça, para evitar que o dinheiro passasse pela Espanha.
Assim, as empresas interessadas em explorar a imagem de Messi eram obrigadas a contratá-lo através de firmas baseadas em outros países.
Edição: Graça Adjuto
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Reduções nos impostos podem
prejudicar os contribuintes

Foi apresentado à Câmara dos Deputados projeto para incluir na legislação do Imposto de Renda mais uma hipótese de dedução do imposto. Para isso propõe-se alteração do artigo 12 da lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995.  O deputado José Augusto Rosa, conhecido como Capitão Augusto (PR-SP) surge como autor de projeto para que possam ser dedutíveis do imposto também “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas”.
Conforme os registros da Câmara, o ilustre deputado é um dos parlamentares mais atuantes, com excelente frequência, boa formação e ótimo conhecimento de assuntos de segurança pública, além de participar de várias Comissões. Em síntese: em seu primeiro mandato tem demonstrado merecer os mais de 46 mil votos recebidos.
Não estamos a questionar posições ideológicas e menos ainda as de caráter religioso. Todavia, sob o aspecto dos princípios que norteiam a Justiça Tributária o projeto não merece aprovação, pois amplia as possibilidades de  evasão tributária, em prejuízo de todos os contribuintes.
Ora, a Lei 9.250 no mencionado artigo 12 já permite que do imposto apurado pela pessoa física sejam deduzidas contribuições para fundos destinados aos Conselhos de Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso; projetos culturais do Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura); investimentos nas atividades audiovisuais; e doações a programas destinados à atenção oncológica e à saúde de pessoas com deficiência.
O artigo 176 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) ordena que a isenção decorre de lei que deve especificar as condições e requisitos para sua concessão e até mesmo o prazo de sua duração.
Na verdade a ampliação indiscriminada de favores tributários (imunidades, isenções, deduções) prejudica os contribuintes. Ao conceder tais favores a determinado grupo de pessoas, o poder público, no caso a União, vê reduzida a sua arrecadação. Dessa forma acaba por transferir para outras pessoas (que não receberam aqueles favores) o encargo tributário necessário para compensar aquelas perdas e assim fica ferido o princípio da isonomia, cláusula pétrea da Constituição.
A sociedade brasileira já concede a várias instituições imunidades tributárias que não se justificam neste século. Entendemos que as imunidades devem ser extintas em relação a sindicatos, associações filantrópicas. Sobre instituições religiosas já apresentamos nossas considerações aqui e aqui.
Parece-nos evidente exagero permitir que do imposto devidos sejam dedutíveis “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas.”
Dedução sobre o valor do imposto devido pode ser considerada uma forma ainda que disfarçadas de isenção. Como o artigo 176 acima citado ordena que no caso de isenções a lei deve especificar as condições e requisitos para sua concessão,  a redação proposta contraria o texto do Código Tributário Nacional, pois o conceito de doações de qualquer natureza é muito vago.
Quando a Constituição (art. 150) estabeleceu imunidade aos templos de qualquer culto,  surgiram inúmeras interpretações que favoreceram as instituições religiosas. Tanto assim, que cemitérios mantidos por  elas foram excluídos do alcance do IPTU pela Justiça.
A imunidade também tem sido utilizada para excluir a incidência sobre diversas receitas que ultrapassam os limites do templo: espetáculos teatrais, vendas de adornos, serviços diversos, imagens e similares etc.
Com tantas benesses econômicas, muitas instituições religiosas tornaram-se economicamente tão poderosas que passaram a exercer atividades que vão além dos limites da fé. Surgiram empresas de comunicação, indústrias gráficas e diversos outros negócios que geram vultosos rendimentos.
Há inúmeros casos de locação de tempo em emissoras de rádio e televisão para propaganda de igrejas, seitas e congêneres, em que boa parte do tempo é utilizado em campanhas de arrecadação de fundos. Além disso, instituições religiosas também possuem emissoras de rádio e televisão. Diversas igrejas, seitas ou similares constroem edifícios monumentais a custos exorbitantes, o que é prova do muito que arrecadam.
Por mais respeitáveis que possam ser os sentimentos religiosos, não existem adequados controles sobre os rendimentos dessas instituições.  Não se pode desconsiderar ainda a força política que tais instituições possuem.
Imunidades só se justificam quando a cobrança de impostos possa prejudicar, impedir ou cercear o exercício das atividades desenvolvidas pelas entidades por elas beneficiadas. Não existe no Brasil nada que possa sugerir a ocorrência dessas possibilidades de pressão sobre religiões.
As pessoas são livres para ter ou não religião. Quando se tornam fiéis a alguma, certamente o fazem por confiar no recebimento de benefícios espirituais ou mesmo materiais, já que acreditam na possibilidade de prosperar através da sua crença ou com ajuda dos seus padres, pastores, ministros, apóstolos ou quejandos.
Se recebem benefícios ou “bônus” através da religião, devem assumir os respectivos encargos ou ônus, através dos impostos que sobre ela devem incidir. Considerando que as instituições religiosas como regra não se sujeitam a controles contábeis, nem costumam emitir recibos das doações recebidas de seus fiéis, a aprovação do projeto pode dar ensejo a todo tipo de abusos e fraudes.
A dedução é uma forma indireta de isenção. Isenção é exceção à regra da incidência. Exatamente por isso está no inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, como a primeira forma de exclusão do crédito tributário. A segunda forma é a anistia. Se esta é um perdão que se concede a quem deve o tributo, aquela é favor condicionado aos requisitos que a lei exige.
Por melhores que sejam as intenções do ilustre deputado, sua proposta não é adequada ao país, pois pode causar transtornos aos próprios contribuintes, seus eleitores. Assim, não nos parece razoável a ampliação das deduções sobre o valor do imposto devido, especialmente num momento de nossa história em que o próprio sistema tributário necessita de uma ampla revisão, que possa adequá-lo à nova realidade econômica do país.
 é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2016, 8h00