quarta-feira, 1 de junho de 2016

DNIT não pode aplicar multas por excesso de velocidade no trecho Osório-Torres da BR-101

O Ministério Público Federal de Capão da Canoa, atendendo representação do advogado Telmo Silveira, protocolada em 07/01/2015, propôs Ação Civil Pública para que o DNIT se abstenha de aplicar, impor, exigir e arrecadar multas decorrentes de excesso de velocidade na BR 101, trecho Osório-Torres, pois esta infração é de competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.
Segue abaixo a notícia publicada no site do MPF4ª Região.

Já a argumentação do advogado em relação a redução indevida da velocidade em trechos chamados pelo DNIT de "zona urbana", 80km/h, nos municípios de Osório, Terra de Areia, Três Cachoeiras e Torres, onde justamente se encontram sorrateiramente os pardais, não foi acatada pelo Ministério Público.  No trecho catarinense a velocidade é de 110km/h, adequada para a rodovia segundo engenheiros de tráfego. Mas seguiremos lutando.

"O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) tem até 25 de junho para deixar de aplicar multas de trânsito por excesso de velocidade na BR-101, no trecho entre Osório e Torres, no Rio Grande do Sul. É nesta data que se encerra o prazo estabelecido, em decisão unânime, pela 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que a autarquia promova medidas administrativas para que todas as atividades que digam respeito à aplicação, imposição e arrecadação decorrente da infração mencionada seja transferida à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A determinação atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF).
A suspensão imediata da aplicação de multas por excesso de velocidade enquanto a ação civil pública movida pelo MPF não é julgada havia sido negada pela 1ª Vara Federal de Capão da Canoa. O juízo entendeu que não existiria receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o fato de algumas multas estarem sendo anuladas em razão de ações individuais não retira a validade daquelas que não foram questionadas judicialmente.
O MPF recorreu ao TRF4 justamente por considerar que a situação tirava da multa o objetivo que lhe é inerente: a inibição de condutas transgressoras. O cenário atingiria não somente motoristas que judicializaram a questão, mas toda a população. “Esta ineficácia é uma decorrência lógica do próprio vício de legalidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT. Isso porque os motoristas infratores, a partir do cenário atual, possuem meios de serem desobrigados do pagamento da multa por excesso de velocidade única e exclusivamente em razão de não ser a autarquia o órgão competente para aplicá-la”, escreveu o MPF em seu parecer.
Segundo o procurador regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo, a antecipação de tutela concedida tem o objetivo de obrigar o DNIT a observar o princípio da legalidade, agindo de acordo com as atribuições que a lei lhe confere, além de restabelecer a eficácia das normas e penalidades de trânsito na rodovia.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva ainda lembrou que a jurisprudência é pacífica no sentindo da incompetência do DNIT para a aplicação das multas referidas no caso. E que Constituição Federal, no seu Art. 144, § 2, atribuiu à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, ou seja, fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito e aplicar as multas pertinentes à prática de infrações.
A decisão do último dia 10 de maio deu prazo de 30 dias para o DNIT promover as medidas administrativas e transferir a aplicação de multas à PRF. Esse prazo passou a contar a partir de 25 de maio, quando o acórdão foi publicado.
Acompanhe o caso:
- Agravo de Instrumento Nº 5008048-49.2016.4.04.0000"

Fonte:Assessoria de comunicação
Procuradoria Regional da República na 4ª Região
Fone:
 (51) 3216 2015 - 2016 - 2017
E-mail: 
Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/

Nenhum comentário: