por Telmo Aparício Silveira *
Instituídas individualmente através de leis como autarquias especiais, as agência reguladoras foram concebidas para atuar de forma independente do Poder Executivo.
Tal se deve ao ideal de conferir-lhes gestão eficiente e moderna das suas atividades pertinentes, livres das interferências casuísticas e ideológicas que permeiam, naturalmente, o Executivo.
Em relação ao seu poder normativo, de afirmar e ressaltar que este sempre terá como limite e parâmetro de legalidade os dispositivos da lei instituidora e o regular exercício do poder regulamentar.
Com efeito, a lei criadora da agência determina o standard genérico, outorgando a competência básica da agência.
Os juristas adeptos do que se chama deslegalização argumentam que a interpretação sistemática da Constituição Federal traduz juridicidade ao poder normativo das agências.
A previsão na Carta Constitucional da Anatel e da ANP, bem como o disposto no artigo 174, sinaliza a intenção dos constituintes em constitucionalizar a outorga de poderes referida. Diz o artigo 174:
"Como agente normativo e regular da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".
Diferente desta corrente de pensamento, perfilham os juristas que são contrários à outorga de poder normativo às agências reguladoras, pois esta competência se confundiria ao poder regulamentar paralelo ao conferido de forma privativa e indelegável ao presidente da República, conforme o disposto no inciso IV do artigo 84 da Constituição: "Compete privativamente ao presidente da República: IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".
Cotejando os argumentos e analisando os aspectos econômicos, principalmente a globalização com seus diversos efeitos, como a rapidez das mudanças tecnológicas, acreditamos na imensa vantagem de se conferir independência às agências reguladoras, outorgando-lhes o necessário poder normativo.
É de se sustentar que seria impossível ao Poder Executivo, diante das funções políticas, sociais e econômicas de outra ordem, como a gestão da saúde, segurança pública, educação, comércio exterior e política fiscal e monetária, atuar com eficiência nas áreas de infraestrutura.
Mas, para tanto, é preciso que as agências atuem de forma independente, autônoma e transparente, sem as mazelas próprias do governo direto, como o empreguismo, estrutura administrativa demasiada e atrelamento aos interesses privados, para assim serem mais eficazes política e tecnicamente que o Poder Executivo e aptas a viabilizar, com respeito ao interesse público, o bem-estar social em suas áreas de atuação, fim a que toda a sociedade almeja.

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